ABERTURA DE INVENTÁRIO – ILEGITIMIDADE DE IMOBILIÁRIA

Imobiliária não possui legitimidade para a abertura de inventário dos falecidos titulares do domínio de imóvel objeto de contrato de compra e venda. O autor pactuou compromisso de compra e venda de imóvel e pagou uma determinada quantia, para que a imobiliária realizasse a abertura de inventário com vistas à regularização da propriedade do bem. Como o processo não foi providenciado, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. Em sede recursal, os Desembargadores consignaram que, em relação ao pedido de abertura do inventário dos falecidos titulares do domínio do imóvel, os apelados ‒ o corretor e a empresa imobiliária ‒ não têm legitimidade passiva para fazê-lo, uma vez que somente os herdeiros podem pleitear a abertura do processo sucessório. Consequentemente, os Julgadores também concluíram pela inexistência de nexo de causalidade entre o pedido de indenização por danos morais e a conduta dos réus. Assim, o Colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 952045, 20110410033813APC, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/6/2016, Publicado no DJe: 6/7/2016, p. 385/412.