AÇÃO DE COBRANÇA – COMISSÃO DE CORRETAGEM

A ausência de contrato de corretagem escrito entre as partes não obsta a apreciação da relação jurídica entre elas existente. Os réus utilizaram os serviços de um corretor de imóveis para a venda de residência no Lago Sul. No instrumento particular de cessão de direitos fiduciários de imóvel urbano, consta que a transação foi realizada por meio de corretor e, em determinada cláusula, de forma manuscrita, foi fixado o valor da comissão que deveria ser paga ao profissional. Diante do não pagamento da integralidade da comissão por parte dos vendedores, o corretor ajuizou ação, pedindo o valor faltante, o que foi julgado procedente pelo Juízo a quo. Inconformados, os réus apelaram, alegando que havia ficado acertado que a comissão seria paga somente após a conclusão do negócio, com o cumprimento de todas as obrigações assumidas no contrato, inclusive a transferência do imóvel ao comprador. O Relator verificou, nos autos, que não há culpa do corretor na demora da transferência do imóvel. Tal fato ocorreu por exigência do banco que detém o financiamento do imóvel e somente autorizará a transferência ao final da reforma que está sendo realizada. O Magistrado explicou que a lei é omissa acerca da necessidade de instrumento escrito para o exercício da atividade de corretagem. Diante da lacuna a respeito do tema, ressaltou ser necessário analisar a questão do contrato de corretagem à luz do art. 107 do Código Civil, o qual aduz que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente assim exigir. Destacou, por fim, que a doutrina e os tribunais têm admitido a forma verbal do contrato de corretagem imobiliária. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, ratificando a obrigação dos vendedores de complementarem o valor devido ao corretor.

Acórdão n. 944701, 20140111800308APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/5/2016, Publicado no DJe: 7/6/2016, p. 446/519.