ANÚNCIO DE PROGRAMA DE TELEVISÃO SEM INDICAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA – CLASSIFICAÇÃO LIVRE

A veiculação da classificação indicativa da obra destinada à exibição em programas de televisão, ainda que livre, é obrigatória. A TV Record apelou da sentença que a condenou a pagar multa equivalente a três salários mínimos pela prática da infração administrativa prevista no art. 253 do Estatuto da Criança e do Adolescente após representação feita pelo Ministério Público. A emissora publicou anúncio publicitário sobre determinado programa de televisão em jornal com circulação no DF, sem a indicação da faixa etária recomendada. Nas razões recursais, alegou que a indicação da idade era desnecessária, pois a classificação era livre, e que, por isso, a omissão não causou prejuízo às crianças e aos adolescentes. Para o Relator, a veiculação da classificação indicativa da obra destinada à exibição em programas de televisão, ainda que livre, é obrigatória em virtude dos fins sociais a que se destina a norma protetiva. Ela serve para que os pais promovam o controle daquilo que pode ou não ser assistido pelos filhos menores de idade. O Magistrado destacou que, sem essa informação, fica inviabilizado o controle prévio indispensável à tutela da criança e do adolescente. Ressaltou que o art. 76 do ECA determina que “nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição”. Por isso, mesmo sendo o programa de classificação livre, deve ser assegurado à família o direito de defender a criança e o adolescente de diversões públicas eventualmente inadequadas. Assim, a Turma negou provimento ao recurso e manteve a multa imposta.

Acórdão n. 949130, 20110130083676APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 8/6/2016, Publicado no DJe: 28/6/2016, p. 295/332.