POSSE DE ARMA DE FOGO COM REGISTRO VENCIDO – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

A guarda, em residência, de armamento com registro vencido não configura crime de posse irregular de arma de fogo, mas mera irregularidade administrativa. Trata-se de apelação interposta pelo réu, condenado à pena de um ano de detenção, substituída por uma pena restritiva de direito e multa, pelo crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/03. A defesa requereu a absolvição por atipicidade da conduta. Em seu voto, o Relator explicou que o crime de posse irregular de arma de fogo somente se configura, quando o armamento não possui registro. No caso em tela, a arma encontra-se registrada no Serviço de Controle de Armas, Munições e Explosivos do DF, na Polícia Federal e no Serviço Nacional de Armas; no entanto, a documentação está vencida. Para o Magistrado, a inobservância do recadastramento obrigatório da arma não configura crime e, sim, mera irregularidade administrativa, pois o Poder Público ainda tem o controle da arma e pode rastreá-la, se necessário. Dessa forma, a Turma, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, deu provimento ao recurso e absolveu o réu.

Acórdão n. 952289, 20150910048805APR, Relator: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/6/2016, Publicado no DJe: 6/7/2016, p. 257/272.