PROGRAMAS DE INCENTIVOS FISCAIS (REFIS) – ISONOMIA E INTERESSE PÚBLICO

A inclusão de créditos tributários oriundos de sonegação, fraude ou conluio em Programa de Incentivo Fiscal (REFIS) não viola o princípio da isonomia e atende ao interesse público, na medida em que otimiza a arrecadação fiscal. A Procuradora-Geral do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, tendo por objeto o art. 1º da Lei Complementar 892/2014, na parte em que promove a alteração do parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar 833/2011 bem como dos parágrafos 3º do art. 2º e 2º do art. 3º, ambos da Lei Distrital 5.463/2015, por violação dos arts. 19, caput; 126, inciso IV; 131, parágrafo único, e 135, parágrafo 5º, inciso VII, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. Para o Ministério Público, tais normas ofenderam os princípios da impessoalidade, da isonomia, da razoabilidade, da moralidade e do interesse público, ao autorizar o parcelamento dos créditos do Distrito Federal em até 60 (sessenta) meses, inclusive com redução de juros e multa, aos que praticaram crimes contra a ordem tributária – sonegação, fraude ou conluio. O Relator pontuou que, em cenário de grave crise financeira, a concessão de medidas atraentes por meio dos chamados Programas de Incentivos Fiscais (REFIS) traz grandes proveitos à coletividade, uma vez que, além de propiciar arrecadação expressiva e imediata de receitas, também acarreta a diminuição do acervo de ações fiscais em trâmite no Judiciário. Frisou que o ordenamento pátrio alberga a extensão dos referidos benefícios aos contribuintes que cometeram ilícitos penais tributários, pois prevê a suspensão da ação penal em caso de parcelamento do débito, e que, em matéria tributária, o tipo penal do crime visa muito mais a forçar o pagamento do que a restringir a liberdade do devedor. Atento a tais fundamentos, o Conselho Especial considerou que a transação tributária autorizada por lei objetiva a recuperação de créditos independentemente da origem da dívida e, por isso, julgou improcedente o pedido.

Acórdão n. 950881, 20150020129013ADI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 21/6/2016, Publicado no DJe: 30/6/2016, p. 14/15.