PRORROGAÇÃO DE CONTRATO – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O contratante com a Administração Pública não possui direito subjetivo à prorrogação de contrato. O Juiz de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do contrato celebrado entre a CAESB e determinada empresa de telefonia. Em apelação, a autora ‒ a empresa que anteriormente realizava a prestação do serviço de telecomunicações ‒ sustentou que teria direito à prorrogação do seu contrato, na medida em que apresentou proposta mais vantajosa, com preço inferior e velocidade superior à apresentada pela empresa contratada. O Relator observou que a Lei de Licitações, excepcionalmente, possibilita a prorrogação de contratos administrativos com vistas à obtenção de preços e condições mais proveitosos, de acordo com o juízo de discricionariedade da Administração Pública. Portanto, não se trata de direito subjetivo do contratante, mas sim de faculdade do Poder Público. Além disso, também verificou que o contrato atual é mais vantajoso economicamente do que o contrato anteriormente realizado com a apelante e que a sua proposta não pode ser levada em consideração, por ter sido apresentada após a divulgação dos valores e das condições ofertadas pela empresa contratada, sem amparo em qualquer procedimento licitatório. Com base nesses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 948937, 20140111989933APC, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 8/6/2016, Publicado no DJe: 22/6/2016, p. 228/238.