SUBTRAÇÃO DE HERANÇA POR CÔNJUGE – "NON REFORMATIO IN PEJUS"

Comete crime de roubo qualificado por abuso de confiança o marido que consome a aplicação financeira da esposa. Cônjuge, inicialmente denunciado por falsificação de documento particular, foi condenado pelo Juízo a quo a cumprir pena por estelionato mediante fraude, haja vista ter falsificado extratos bancários e contrato de mútuo, para ocultar a subtração indevida de valores dos investimentos financeiros da esposa e a contratação de diversos empréstimos em nome dela, sem o seu consentimento. Na apelação, requereu a absolvição por atipicidade da conduta ou a aplicação da causa de isenção de pena prevista no art. 181, I, do Código Penal. Para o Relator, prolator do voto predominante, o fato de o marido ter praticado as falsificações somente após já ter subtraído todo o dinheiro herdado pela esposa afasta a hipótese de estelionato, pois este pressupõe que a entrega do patrimônio seja feita espontaneamente pela vítima induzida ou mantida em erro mediante ardil ou outro meio fraudulento. Conforme observado pelo Magistrado, a esposa não entregou sua herança ao marido, apenas lhe confiou a guarda do numerário, para que fosse investido de forma rentável, e ele se aproveitou disso para subtrair o montante, configurando, assim, o crime de furto qualificado por abuso de confiança. Não obstante, a Turma, por maioria, manteve a condenação por estelionato em razão da supremacia do princípio non reformatio in pejus e deu parcial provimento ao apelo, para aplicar a imunidade penal que isenta de pena o cônjuge praticante de crime na constância da sociedade conjugal. A prolatora do voto minoritário, no entanto, entendeu pela possibilidade de desclassificação da conduta para furto qualificado pelo abuso de confiança, pois, apesar de a pena abstrata do novo delito ser maior que a do estelionato, não haveria agravamento da situação do acusado em razão da incidência da escusa absolutória do art. 181, I, do CP.

Acórdão n. 950121, 20140110812366APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 16/6/2016, Publicado no DJe: 28/6/2016, p. 98/110.