AÇÃO ILÍCITA DE MILITARES – DANO MORAL

A conduta abusiva e excessiva de policiais militares enseja a responsabilidade civil do Estado. O autor recebeu ligação telefônica de sua esposa, dizendo que a filha de um mês do casal havia desmaiado, estava letárgica e vomitando muito. Devido a isso, dirigiu-se rapidamente à sua residência para socorrê-la. Ao chegar à rua onde mora, deparou-se com um bloqueio realizado pelo Corpo de Bombeiros em razão de um derramamento de gasolina, o que impedia a passagem de qualquer veículo. Explicou a situação aos bombeiros, mas estes não autorizaram a passagem, o que fez com que furasse o bloqueio para chegar ao seu edifício. Já com a criança dentro do carro, ao tentar novamente ultrapassar o bloqueio, teve seu veículo apreendido, foi agredido e detido pelos policiais, o que o impediu de levar a recém-nascida ao hospital. O pedido de danos morais foi negado pelo Juízo da Primeira Instância. Inconformado, o autor apelou da sentença. Para o Relator, a transposição do bloqueio sem a devida autorização não é ilícita em virtude do estado de necessidade que a legitimou, haja vista que o autor violou o código de trânsito com o propósito de prestar socorro imediato à sua filha. O Magistrado ressaltou que a conduta da Polícia Militar nessa situação específica colocou uma infração de trânsito, plenamente justificada diante das circunstâncias, acima da vida e da saúde de um recém-nascido, o que violou o direito de personalidade do autor, mormente sua integridade psíquica, ao lhe impor sofrimento intenso e preocupação quanto ao estado de saúde do bebê. Para a Turma, a conduta dos militares se mostrou abusiva e excessiva, o que enseja a responsabilidade civil nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal.

Acórdão n. 954686, 20110110955108APC, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/7/2016, Publicado no DJe: 21/7/2016, p. 123/136.