ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MORAIS

O Estado responde civilmente, quando a vítima sofre acidente de trabalho e, ainda, ocorre negligência no atendimento médico prestado por hospital público. Trata-se de apelação interposta pelo Distrito Federal contra a sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais à autora, vítima de dano físico no exercício das atribuições de seu cargo no metrô. Inicialmente, o Relator esclareceu que o Estado, na condição de empregador, tem a obrigação de proporcionar condições seguras de trabalho aos seus empregados, a fim de evitar acidentes. Nesse contexto, afirmou que é inadmissível que a apelada, ao prender sua mão na porta da estação do metrô, tenha sofrido um corte tão profundo a ponto de lesionar os tendões flexores do dedo, sobretudo porque tal situação evidencia o risco existente não só para os empregados como também para os usuários do serviço de transporte. Ressaltou, ainda, que houve negligência do DF, ao demorar mais de quatro anos para prestar o tratamento médico adequado à vítima, qual seja, a realização de procedimento cirúrgico, o que ocasionou a evolução da lesão e acarretou a perda permanente da capacidade de flexão de seus dedos. Desta feita, por considerar inegável a existência de dano moral em virtude da ofensa aos direitos da personalidade, no caso, a integridade física, a Turma negou provimento ao apelo.

Acórdão n. 955817, 20140110083518APO, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/7/2016, Publicado no DJe: 25/7/2016, p. 205/210.