COMODATO TÁCITO – INVIABILIZAÇÃO DE USUCAPIÃO

O uso tolerado de imóvel decorrente de acordo realizado entre ex-companheiros corresponde a efetivo comodato e inviabiliza a ação de usucapião. A requerida se insurgiu contra a sentença que determinou a partilha de imóvel na proporção de 50% para cada parte. Alegou que, em razão da demora do ex-companheiro para requerer a sobrepartilha do imóvel, teria ocorrido usucapião do bem pelo filho do casal, que permaneceu residindo no local por mais de dez anos. Em seu recurso, pugnou pela improcedência da partilha. O Relator, no entanto, destacou inicialmente que o usufruto do imóvel por parte da apelante ou de seu filho não enseja usucapião. Consignou que o uso tolerado do imóvel, decorrente de acordo entre as partes, configurou empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, correspondente a efetivo comodato, o qual não permite a caracterização do animus domini. Desse modo, a Turma concluiu que a fruição do bem pelo filho das partes antes de efetivada a partilha nos termos do acordo homologado judicialmente não pode ser computada para aferir usucapião, mantida incólume a sentença atacada.

Acórdão n. 955022, 20140310338979APC, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/7/2016, Publicado no DJe: 22/7/2016, p. 222/232.