MATERNIDADE SOCIOAFETIVA ADITIVA – RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE

É possível a coexistência dos nomes da mãe biológica e da mãe socioafetiva no mesmo registro civil. Em ação de reconhecimento da maternidade socioafetiva, o pedido de inclusão do nome da requerente como genitora da menor, filha de seu esposo, foi julgado improcedente sob o fundamento de que a parentalidade socioafetiva somente é permitida quando ausente a filiação biológica. Em Primeira Instância, o Magistrado consignou ser impossível a coexistência dos parentescos biológico e socioafetivo maternos na certidão de nascimento da criança. Inconformada, a requerente interpôs recurso, no qual alegou que seu pedido não visava à substituição da maternidade biológica. Pugnou pela inclusão do seu nome e de seus pais no assento de nascimento da menor, sem a exclusão do registro materno anterior, a fim de preservar os vínculos familiares já existentes. A Relatora deu provimento ao recurso. Ressaltou que o parecer psicossocial comprovou o estabelecimento de vínculo afetivo de maternidade e filiação entre a requerente e a menor. A Desembargadora entendeu que o reconhecimento judicial representa apenas a materialização da realidade fática vivenciada pelas partes. Asseverou, ainda, que a procedência do reconhecimento da maternidade socioafetiva aditiva, com inclusão do nome da requerente como genitora, não representa nenhum prejuízo aos vínculos biológicos originários, visto que será mantido o nome da mãe biológica, falecida. Ao final, a Turma deu provimento ao recurso, ressaltando a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade e de coexistência jurídica dos nomes da mãe biológica e da mãe socioafetiva no registro civil da menor.

Acórdão n. 955534, 20140310318936APC, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/7/2016, Publicado no DJe: 27/7/2016, p. 300/308.