PESCA ILEGAL NO LAGO PARANOÁ – CRIME AMBIENTAL

A conduta de pescar em lago com a utilização de método proibido não preenche os requisitos objetivos para a incidência do princípio da insignificância. O réu apelou da sentença que o condenou ao cumprimento de pena pelo cometimento do crime previsto no art. 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998, por ter utilizado rede de arrasto para pescar no lago Paranoá. A defesa pugnou pela absolvição e sustentou a tese de erro de proibição, alegando que o réu não tinha conhecimento sobre a ilicitude de sua conduta. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da insignificância. Ao analisar o recurso, o Desembargador registrou que, nos termos do art. 21 do Código Penal, para a caracterização da causa de exclusão da culpabilidade, se faz necessário que o agente pratique a conduta tipificada em lei, imaginando ser ela lícita. No caso em tela, o Magistrado ressaltou constar nos autos que, à época dos fatos, o apelante residia em área urbana, possuía 42 anos de idade, era casado e exercia a profissão de jardineiro mediante o recebimento de salário de R$ 2.000,00, o que indica que tinha acesso à informação, pois sabe ler e escrever. Em virtude do exposto, para o Julgador, não é crível que tal pessoa desconhecesse totalmente a ilicitude de sua conduta. Assim, por ter sido comprovado que o réu incorreu na prática do crime ambiental que lhe foi imputado na denúncia, para o Colegiado, não há falar em absolvição, tampouco na aplicação do princípio da bagatela, tendo em vista o considerável grau de reprovabilidade da conduta.

Acórdão n. 954866, 20140110701058APR, Relator Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 7/7/2016, Publicado no DJe: 20/7/2016, p. 112/121.