RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – DANO MORAL

A rescisão do contrato de plano de saúde sem prévia notificação ao segurado é ilegal e enseja indenização. Consumidora teve o plano de saúde cancelado por inadimplência em virtude de erro no momento de realizar o pagamento pela internet, por ter digitado o valor da parcela mensal quarenta centavos a menos. A administradora apelou da decisão que a condenou ao restabelecimento do plano contratado pela autora, à declaração de suficiência do depósito e ao pagamento de indenização por danos morais. A Relatora ratificou a decisão da Primeira Instância, que considerou ter a postura das rés (seguradora e administradora) ofendido a boa-fé objetiva, a razoabilidade e o dever anexo de proteção. Para os Julgadores, não se justifica o cancelamento do contrato, quando a diferença é irrisória e decorrente de equívoco o qual poderia ser resolvido diretamente com a contratante. Quanto ao dano moral, a Julgadora ressaltou que a autora era beneficiária do plano já há alguns anos, pagava as mensalidades pontualmente e que o pagamento da parcela em questão foi efetuado, inclusive, antes do vencimento. Salientou que, não obstante a falha, a consumidora não foi comunicada da pendência, tanto que chegou a realizar o pagamento integral da parcela subsequente. Em razão do quadro de saúde delicado da autora, que necessitava de acompanhamento e de exames rotineiros que resguardassem a sua saúde no período em que ficou irregularmente desamparada do plano contratado, a Turma confirmou o pagamento e o valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais sofridos.

Acórdão n. 957440, 20140710330185APC, Relatora Desª. CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/7/2016, Publicado no DJe: 1º/8/2016, p. 146/177.