Informativo de Jurisprudência n. 333

Período: 1º a 15 de agosto de 2016

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Direito Civil e Processual Civil

MATERNIDADE SOCIOAFETIVA ADITIVA – RECONHECIMENTO DA MULTIPARENTALIDADE

É possível a coexistência dos nomes da mãe biológica e da mãe socioafetiva no mesmo registro civil. Em ação de reconhecimento da maternidade socioafetiva, o pedido de inclusão do nome da requerente como genitora da menor, filha de seu esposo, foi julgado improcedente sob o fundamento de que a parentalidade socioafetiva somente é permitida quando ausente a filiação biológica. Em Primeira Instância, o Magistrado consignou ser impossível a coexistência dos parentescos biológico e socioafetivo maternos na certidão de nascimento da criança. Inconformada, a requerente interpôs recurso, no qual alegou que seu pedido não visava à substituição da maternidade biológica. Pugnou pela inclusão do seu nome e de seus pais no assento de nascimento da menor, sem a exclusão do registro materno anterior, a fim de preservar os vínculos familiares já existentes. A Relatora deu provimento ao recurso. Ressaltou que o parecer psicossocial comprovou o estabelecimento de vínculo afetivo de maternidade e filiação entre a requerente e a menor. A Desembargadora entendeu que o reconhecimento judicial representa apenas a materialização da realidade fática vivenciada pelas partes. Asseverou, ainda, que a procedência do reconhecimento da maternidade socioafetiva aditiva, com inclusão do nome da requerente como genitora, não representa nenhum prejuízo aos vínculos biológicos originários, visto que será mantido o nome da mãe biológica, falecida. Ao final, a Turma deu provimento ao recurso, ressaltando a possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade e de coexistência jurídica dos nomes da mãe biológica e da mãe socioafetiva no registro civil da menor.

Acórdão n. 955534, 20140310318936APC, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/7/2016, Publicado no DJe: 27/7/2016, p. 300/308.

COMODATO TÁCITO – INVIABILIZAÇÃO DE USUCAPIÃO

O uso tolerado de imóvel decorrente de acordo realizado entre ex-companheiros corresponde a efetivo comodato e inviabiliza a ação de usucapião. A requerida se insurgiu contra a sentença que determinou a partilha de imóvel na proporção de 50% para cada parte. Alegou que, em razão da demora do ex-companheiro para requerer a sobrepartilha do imóvel, teria ocorrido usucapião do bem pelo filho do casal, que permaneceu residindo no local por mais de dez anos. Em seu recurso, pugnou pela improcedência da partilha. O Relator, no entanto, destacou inicialmente que o usufruto do imóvel por parte da apelante ou de seu filho não enseja usucapião. Consignou que o uso tolerado do imóvel, decorrente de acordo entre as partes, configurou empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, correspondente a efetivo comodato, o qual não permite a caracterização do animus domini. Desse modo, a Turma concluiu que a fruição do bem pelo filho das partes antes de efetivada a partilha nos termos do acordo homologado judicialmente não pode ser computada para aferir usucapião, mantida incólume a sentença atacada.

Acórdão n. 955022, 20140310338979APC, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/7/2016, Publicado no DJe: 22/7/2016, p. 222/232.

ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL

Em razão da natureza indenizatória dos alimentos compensatórios, sua eventual inadimplência não sujeita o devedor à prisão civil. Esposa ajuizou agravo de instrumento contra a decisão na qual o Juízo a quo considerou que a verba alimentícia executada possui caráter compensatório e, por esse motivo, tornou sem efeito a determinação da prisão civil do devedor, bem como alterou o rito procedimental de execução de alimentos para constrição patrimonial. Segundo observado pelo Relator, a verba alimentícia fixada em benefício da esposa tem como finalidade evitar o desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da dissolução nupcial, possibilitando a ela, que não se encontra na administração dos bens e da empresa do casal, a continuidade de sua vida no padrão até então desfrutado, até que seja realizada a partilha do patrimônio comum. Nesse contexto, o Desembargador destacou o caráter nitidamente indenizatório dos alimentos executados, diferentemente do que ocorre com a obrigação alimentar originária do vínculo familiar, cuja finalidade é assegurar a sobrevivência do alimentando. Assim, a Turma negou provimento ao recurso, por entender que os denominados alimentos compensatórios não possuem caráter alimentar e, por isso, não admitem a adoção da constrição pessoal como mecanismo coercitivo, a fim de que o devedor cumpra com sua obrigação.

Acórdão n. 954029, 20150020320719AGI, Relator Des. CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 2/6/2016, Publicado no DJe: 15/7/2016, p. 237/253.

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – PEDIDO DE ALIMENTOS PARA FILHO MAIOR

É possível o exame do pedido de alimentos de filho maior em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, na medida em que essa ação se fundamenta no dever de solidariedade dos parentes e comporta ampla dilação probatória. Excluído da relação processual na ação de reconhecimento e dissolução de união estável de seus pais, o filho maior de idade interpôs agravo de instrumento e reiterou o seu pedido de alimentos. Para os Desembargadores, não há inviabilidade processual em se conhecer do pedido por ele formulado, uma vez que a ação comporta ampla dilação probatória, e a verba postulada está fundamentada no dever de solidariedade entre os parentes. Os Julgadores destacaram que o agravante completou 18 anos há pouco tempo e que não terminou o ensino médio. Dessa forma, concluíram que ele ainda não possui condições de se sustentar sem a ajuda de seus pais, impondo-se a obrigação alimentar. Com base nesses fundamentos, o Colegiado deu provimento ao recurso, para manter o agravante no polo ativo da lide e arbitrar, em seu favor, alimentos provisórios custeados pelo réu.

Acórdão n. 953714, 20160020080364AGI, Relatora Desª. VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 6/7/2016, Publicado no DJe: 19/7/2016, p. 354/375.

Direito Administrativo

ACIDENTE DE TRABALHO – DANOS MORAIS

O Estado responde civilmente, quando a vítima sofre acidente de trabalho e, ainda, ocorre negligência no atendimento médico prestado por hospital público. Trata-se de apelação interposta pelo Distrito Federal contra a sentença que determinou o pagamento de indenização por danos morais à autora, vítima de dano físico no exercício das atribuições de seu cargo no metrô. Inicialmente, o Relator esclareceu que o Estado, na condição de empregador, tem a obrigação de proporcionar condições seguras de trabalho aos seus empregados, a fim de evitar acidentes. Nesse contexto, afirmou que é inadmissível que a apelada, ao prender sua mão na porta da estação do metrô, tenha sofrido um corte tão profundo a ponto de lesionar os tendões flexores do dedo, sobretudo porque tal situação evidencia o risco existente não só para os empregados como também para os usuários do serviço de transporte. Ressaltou, ainda, que houve negligência do DF, ao demorar mais de quatro anos para prestar o tratamento médico adequado à vítima, qual seja, a realização de procedimento cirúrgico, o que ocasionou a evolução da lesão e acarretou a perda permanente da capacidade de flexão de seus dedos. Desta feita, por considerar inegável a existência de dano moral em virtude da ofensa aos direitos da personalidade, no caso, a integridade física, a Turma negou provimento ao apelo.

Acórdão n. 955817, 20140110083518APO, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/7/2016, Publicado no DJe: 25/7/2016, p. 205/210.

ACIDENTE EM BRINQUEDO DE PARQUE PÚBLICO – DANOS MORAIS

O Estado responde pela conduta negligente de não promover a adequada manutenção de brinquedo público, o que acarretou grave lesão em criança. O Distrito Federal interpôs apelação contra a sentença na qual o Juízo a quo o condenou ao pagamento de indenização por danos morais a uma criança em razão de acidente sofrido em um escorregador de parquinho público, o qual causou a amputação do dedo de seu pé. Inicialmente, a Relatora esclareceu que, em regra, a responsabilidade do Estado é objetiva, fundada no risco administrativo, sempre que o dano for causado por agente público nessa qualidade. Entretanto, em casos como o dos autos, abre-se espaço para a responsabilização subjetiva, quando o dano não é causado pela atividade estatal ou por seus agentes, mas ocorre com base na culpa anônima ou na falta do serviço, se, por omissão, o Estado concorreu para não evitar o resultado, quando tinha o dever legal de impedi-lo. Para a Desembargadora, ficou comprovada a falha na prestação do serviço público de manutenção do parquinho, o que caracteriza a conduta omissiva do DF, ao não providenciar a adequada conservação e os reparos dos brinquedos oferecidos à comunidade, sobretudo por se tratar de ambiente frequentado por crianças sem o discernimento suficiente para identificar riscos. Assim, comprovados o sofrimento e o trauma experimentados pelo menor, decorrentes tanto da dor física de uma amputação quanto do abalo psicológico e da queda de autoestima pela perda permanente da integridade do seu corpo, a Turma manteve a condenação e deu parcial provimento ao apelo, somente para alterar o índice de correção monetária da condenação.

Acórdão n. 955270, 20160110017502APC, Relatora Desª. GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 6/7/2016, Publicado no DJ: 20/7/2016, p. 187/219.

Direito Constitucional

AÇÃO ILÍCITA DE MILITARES – DANO MORAL

A conduta abusiva e excessiva de policiais militares enseja a responsabilidade civil do Estado. O autor recebeu ligação telefônica de sua esposa, dizendo que a filha de um mês do casal havia desmaiado, estava letárgica e vomitando muito. Devido a isso, dirigiu-se rapidamente à sua residência para socorrê-la. Ao chegar à rua onde mora, deparou-se com um bloqueio realizado pelo Corpo de Bombeiros em razão de um derramamento de gasolina, o que impedia a passagem de qualquer veículo. Explicou a situação aos bombeiros, mas estes não autorizaram a passagem, o que fez com que furasse o bloqueio para chegar ao seu edifício. Já com a criança dentro do carro, ao tentar novamente ultrapassar o bloqueio, teve seu veículo apreendido, foi agredido e detido pelos policiais, o que o impediu de levar a recém-nascida ao hospital. O pedido de danos morais foi negado pelo Juízo da Primeira Instância. Inconformado, o autor apelou da sentença. Para o Relator, a transposição do bloqueio sem a devida autorização não é ilícita em virtude do estado de necessidade que a legitimou, haja vista que o autor violou o código de trânsito com o propósito de prestar socorro imediato à sua filha. O Magistrado ressaltou que a conduta da Polícia Militar nessa situação específica colocou uma infração de trânsito, plenamente justificada diante das circunstâncias, acima da vida e da saúde de um recém-nascido, o que violou o direito de personalidade do autor, mormente sua integridade psíquica, ao lhe impor sofrimento intenso e preocupação quanto ao estado de saúde do bebê. Para a Turma, a conduta dos militares se mostrou abusiva e excessiva, o que enseja a responsabilidade civil nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal.

Acórdão n. 954686, 20110110955108APC, Relatora Desª. MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/7/2016, Publicado no DJe: 21/7/2016, p. 123/136.

PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN – DIREITO A ATENDIMENTO ESPECIALIZADO

O sistema educacional deve promover a inclusão plena do portador de deficiência por meio de atendimento especializado e apto a atender as suas particularidades. Trata-se de apelação interposta pelo Distrito Federal contra a sentença que, confirmando a tutela anteriormente deferida, julgou procedente o pedido da autora, para determinar que uma criança portadora de Síndrome de Down fosse matriculada na Escola Classe localizada na 102 Sul. Ao analisar a questão, o Relator reconheceu que, na escola onde a menor estudava anteriormente, não havia um trabalho específico de alfabetização nem profissionais aptos para lidar com crianças especiais, o que acarretou grande estresse para a escola e para a família, além da estagnação do aprendizado da criança, que não conseguia acompanhar as aulas. Destacou que a Lei 13.146/15 determina que seja promovida a inclusão plena da pessoa com deficiência, que possibilite a esses estudantes o avanço cognitivo e não apenas o etário. Dessa forma, a Turma, com base no Decreto 3.298/99, segundo o qual a educação para alunos com necessidades especiais será oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino, negou provimento ao recurso, confirmando a matrícula da menor em escola com melhores condições para atendê-la.

Acórdão n. 954027, 20150110189878APO, Relator Des. CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 2/6/2016, Publicado no DJe: 15/7/2016, p. 237/253.

VISÃO MONOCULAR POR AMBLIOPIA – INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Candidato portador de patologia que comprometa a visão de um dos olhos tem o direito de concorrer às vagas reservadas aos portadores de deficiência. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato classificado em concurso público e convocado para a realização de perícia médica, mas que foi excluído do certame em virtude de o laudo médico pericial ter considerado que a acuidade por ele apresentada não preenche os critérios para defini-lo como deficiente visual. O Relator explicou que o impetrante, apesar de apresentar acuidade visual do olho direito muito reduzida, enquadra-se na proteção prevista no Decreto 3.298/99, porque a visão de um dos olhos não concorre para a visão binocular em razão de um grave comprometimento de suas funções. Dessa forma, o Conselho Especial concedeu a segurança, por entender que, apesar de se tratar de condição diversa da cegueira, o autor é portador de visão monocular e tem o direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas para deficientes, nos termos da Súmula 377 do STJ.

Acórdão n. 956665, 20160020083315MSG, Relator Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 26/7/2016, Publicado no DJe: 1/8/2016, p. 17/19.

Direito do Consumidor

RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE – DANO MORAL

A rescisão do contrato de plano de saúde sem prévia notificação ao segurado é ilegal e enseja indenização. Consumidora teve o plano de saúde cancelado por inadimplência em virtude de erro no momento de realizar o pagamento pela internet, por ter digitado o valor da parcela mensal quarenta centavos a menos. A administradora apelou da decisão que a condenou ao restabelecimento do plano contratado pela autora, à declaração de suficiência do depósito e ao pagamento de indenização por danos morais. A Relatora ratificou a decisão da Primeira Instância, que considerou ter a postura das rés (seguradora e administradora) ofendido a boa-fé objetiva, a razoabilidade e o dever anexo de proteção. Para os Julgadores, não se justifica o cancelamento do contrato, quando a diferença é irrisória e decorrente de equívoco o qual poderia ser resolvido diretamente com a contratante. Quanto ao dano moral, a Julgadora ressaltou que a autora era beneficiária do plano já há alguns anos, pagava as mensalidades pontualmente e que o pagamento da parcela em questão foi efetuado, inclusive, antes do vencimento. Salientou que, não obstante a falha, a consumidora não foi comunicada da pendência, tanto que chegou a realizar o pagamento integral da parcela subsequente. Em razão do quadro de saúde delicado da autora, que necessitava de acompanhamento e de exames rotineiros que resguardassem a sua saúde no período em que ficou irregularmente desamparada do plano contratado, a Turma confirmou o pagamento e o valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais sofridos.

Acórdão n. 957440, 20140710330185APC, Relatora Desª. CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/7/2016, Publicado no DJe: 1º/8/2016, p. 146/177.

DOENÇA DE PARKINSON – INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL

A doença de Parkinson, por ser incapacitante, crônica, progressiva e incurável, está coberta pelo seguro de vida em grupo contratado pelo segurado, independentemente de este apresentar o quadro avançado da doença. Militar foi diagnosticado com a doença de Parkinson e requereu o pagamento de indenização por invalidez funcional permanente e total. A seguradora do plano de saúde recusou o pagamento da indenização sob o argumento de não estar caracterizada a cobertura. Em Primeira Instância, o plano de saúde foi condenado a indenizar o consumidor. Na apelação, a seguradora alegou que a doença de Parkinson não está incluída na cobertura da apólice e que o quadro clínico do segurado não é suficiente para configurar a invalidez funcional total e permanente, bem como para ensejar o pagamento de indenização. A Relatora ressaltou ser crônica a doença que acometeu o segurado, de caráter progressivo, incapacitante e incurável, e estar inserida no quadro clínico incapacitante previsto no contrato. Destacou que, apesar de não apresentar o quadro avançado da doença (demência), o conjunto probatório demonstrou que o militar está incapacitado total e permanentemente para o trabalho militar. Assim, a Turma concluiu que os requisitos necessários à concessão da indenização decorrente do seguro contratado estão configurados.

Acórdão n. 956811, 20130111051984APC, Relatora Desª. FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/7/2016, Publicado no DJe: 1º/8/2016, p. 178/187.

Direito Penal e Processual Penal

FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE – INVASÃO DE DOMICÍLIO

Caracterizado flagrante delito em crime permanente, é incabível a alegação de ofensa à inviolabilidade do domicílio, uma vez que a hipótese se enquadra na exceção prevista no art. 5º, XI, da CF/88. Condenado às penas do art. 28, caput, da Lei 11.343/2006 (uso de drogas) e do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 (posse de munições de calibres variados), o réu interpôs recurso e, dentre várias alegações, suscitou preliminar de nulidade do processo sob o argumento de que as provas teriam sido obtidas de forma ilícita, por meio da invasão de sua residência. Os Desembargadores ressaltaram que o art. 5º, XI, da CF/88, excepcionou a hipótese de flagrante delito da garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio. Assim, como ficou demonstrado que o réu cultivava um arbusto de maconha e que possuía munições de calibres variados, delitos considerados permanentes, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo, os Julgadores entenderam que o ingresso dos policiais no domicílio do réu está devidamente justificado. Desse modo, a Turma rejeitou a preliminar suscitada.

Acórdão n. 957133, 20140111408085APR, Relator Des. SOUZA E AVILA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/7/2016, Publicado no DJe: 1º/8/2016, p. 62/69.

VENDA DE VEÍCULO – APROPRIAÇÃO INDÉBITA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

Demonstrado que o réu vendeu o veículo da vítima e que não lhe repassou o dinheiro, fica evidenciado o dolo de apropriação indébita de bem móvel alheio. O réu interpôs recurso contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena do art. 168, § 1º, III, do CP (apropriação indébita no exercício da profissão). Em suas razões recursais, pleiteou a absolvição, sustentando a atipicidade da conduta por ausência de dolo. Para os Desembargadores, a autoria ficou devidamente demonstrada nos autos pelos depoimentos das testemunhas e pela confissão do réu. Os Julgadores destacaram que o acusado, possuidor de pendências financeiras com mais de 25 clientes, admitiu ter fechado a sua loja em razão da crise no mercado e ter utilizado o dinheiro recebido na venda do veículo da vítima para pagar outro cliente a quem já devia anteriormente. Desse modo, como o próprio acusado reconheceu que, valendo-se da sua condição de vendedor de carros, se apropriou indevidamente do dinheiro da vítima, a Turma concluiu pela efetiva demonstração do dolo e negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 954887, 20140110429494APR, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 7/7/2016, Publicado no DJe: 20/7/2016, p. 126/142.

ESTATUTO DO IDOSO – DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME

Filho que desvia rendimentos pertencentes à mãe idosa responde por crime previsto no Estatuto do Idoso e não por maus-tratos. O réu apelou da sentença que o condenou ao cumprimento de pena em razão da conduta tipificada no art. 102 da Lei 10.741/2003, por ter recebido em sua conta-corrente depósito em dinheiro dirigido à sua genitora idosa, sem dar a devida destinação ao numerário. Alegou que o conjunto probatório é frágil e insuficiente para condená-lo por apropriação ou desvio de bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento pertencente à sua mãe. Afirmou que não deu destinação diversa ao dinheiro e pediu a desclassificação do crime para o delito de maus-tratos. Para o Relator, o réu não demonstrou quaisquer provas sobre as alegações que fez a respeito da destinação dos valores. Assim, por não se desvencilhar de tal ônus, deve suportar a consequente condenação. Ademais, ressaltou que não há dúvida de que a conduta do apelante, revelada pelas provas carreadas aos autos, amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso, motivo pelo qual resulta inviável o pedido de desclassificação para o crime de maus-tratos, previsto no art. 136 do Código Penal. Com base nesses fundamentos, a Turma manteve a condenação, dando parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a multa pecuniária, por considerá-la desproporcional.

Acórdão n. 954538, 20120110972590APR, Relator Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 7/7/2016, Publicado no DJe: 18/7/2016, p. 448/450.

PESCA ILEGAL NO LAGO PARANOÁ – CRIME AMBIENTAL

A conduta de pescar em lago com a utilização de método proibido não preenche os requisitos objetivos para a incidência do princípio da insignificância. O réu apelou da sentença que o condenou ao cumprimento de pena pelo cometimento do crime previsto no art. 34, parágrafo único, II, da Lei 9.605/1998, por ter utilizado rede de arrasto para pescar no lago Paranoá. A defesa pugnou pela absolvição e sustentou a tese de erro de proibição, alegando que o réu não tinha conhecimento sobre a ilicitude de sua conduta. Subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da insignificância. Ao analisar o recurso, o Desembargador registrou que, nos termos do art. 21 do Código Penal, para a caracterização da causa de exclusão da culpabilidade, se faz necessário que o agente pratique a conduta tipificada em lei, imaginando ser ela lícita. No caso em tela, o Magistrado ressaltou constar nos autos que, à época dos fatos, o apelante residia em área urbana, possuía 42 anos de idade, era casado e exercia a profissão de jardineiro mediante o recebimento de salário de R$ 2.000,00, o que indica que tinha acesso à informação, pois sabe ler e escrever. Em virtude do exposto, para o Julgador, não é crível que tal pessoa desconhecesse totalmente a ilicitude de sua conduta. Assim, por ter sido comprovado que o réu incorreu na prática do crime ambiental que lhe foi imputado na denúncia, para o Colegiado, não há falar em absolvição, tampouco na aplicação do princípio da bagatela, tendo em vista o considerável grau de reprovabilidade da conduta.

Acórdão n. 954866, 20140110701058APR, Relator Des. ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 7/7/2016, Publicado no DJe: 20/7/2016, p. 112/121.

Informativo

1º VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: GUILHERME DE SOUSA JULIANO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: ALICE FABRE FIGUEIREDO

Redação: Ana Cláudia N. T. de Loureiro / Cynthia de Campos Aspesi / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Renata Guerra Amorim Abdala / Risoneis Alvares Barros / Ticiana Araújo Passos / Willian Madeira Alves

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Colaboradores: Ana Gabriela Morais de Queiroz, Cristiana Costa Freitas, Patrícia Lopes da Costa, Rodrigo Bruno Bezerra Pereira

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: 

 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

CDC na visão do TJDFT

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada