Informativo de Jurisprudência n. 334

Período: 16 a 31 de agosto de 2016

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Direito Penal e Processual Penal

INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE – REVOGAÇÃO PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA

O Juízo da causa pode revogar o decreto de internação provisória proferido pela autoridade plantonista, quando não vislumbrar indícios suficientes de autoria. O Ministério Público insurgiu-se contra a decisão prolatada pelo Juiz da Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude, que determinou a liberação de adolescente internado provisoriamente. Alegou que a decisão agravada não menciona qualquer nulidade formal ou fato novo que, no mérito, invalide os fundamentos da decisão anterior e se limita a reinterpretar os fatos outrora analisados por magistrado também competente, agindo, portanto, como instância revisora. No caso, o Relator explicou que a decisão que decretou a internação provisória foi proferida em sede de plantão judicial. Ressaltou que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA dispõe caber à autoridade judiciária, oferecida a representação, designar audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou a manutenção da internação provisória. Assim, a Turma concluiu que, no caso, não houve reexame de ofício, pois o ECA permite ao juízo natural da causa, no recebimento da representação, revogar o decreto de internação provisória proferido pela autoridade plantonista, quando aquele não vislumbrar indícios suficientes de autoria.

Acórdão n. 957113, 20160020149335AGI, Relator Des. SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/7/2016, Publicado no DJE: 1º/8/2016, p. 89/93.

ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES EM APARELHO CELULAR DE INVESTIGADO – DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

O acesso às informações constantes na memória de aparelho celular não configura interceptação telefônica; por isso, é desnecessária a autorização judicial para tanto. Trata-se de habeas corpus impetrado com o objetivo de retirar as mensagens obtidas no aparelho celular do paciente das provas apresentadas em Juízo. A defesa sustentou a ilicitude das provas produzidas durante a investigação criminal, pois foram adquiridas sem autorização judicial e em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A Turma, por não vislumbrar ilegalidade na produção das provas, denegou a ordem. Segundo os Desembargadores, as informações armazenadas na memória do aparelho celular não equivalem à comunicação telefônica e, portanto, acessá-las não caracteriza interceptação telefônica, o que torna desnecessária a autorização judicial para esse acesso. Além disso, destacaram que a prisão do paciente se fundamentou em outros elementos de prova colhidos na investigação. Dessa forma, as informações obtidas das mensagens trocadas via aplicativo Whatsapp, indicativas do cometimento do crime, somente vieram a corroborar as investigações policiais.

Acórdão n. 957717, 20160020284605HBC, Relator Des. ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/7/2016, Publicado no DJE: 3/8/2016, p. 86/93.

COMUNICADO DE CONDENAÇÃO PENAL AO EMPREGADOR – INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Inexiste constrangimento ilegal, quando é enviada para o órgão público empregador do réu cópia de sentença penal condenatória não transitada em julgado. Trata-se de habeas corpus impetrado por policial militar contra sentença de Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher que o condenou pelo crime de estupro de vulnerável e decretou a perda de seu cargo público. Alegou que a autoridade coatora determinou a expedição de ofício ao Comando-Geral da PMDF, para exonerá-lo antes do trânsito em julgado da sentença. Requereu a suspensão do referido ofício, haja vista que a competência para o procedimento de exoneração é do Tribunal Militar. O Relator observou que o Juízo a quo, primeiramente, recebeu ofício da Polícia Militar do DF no qual era informada a instauração de procedimento administrativo em desfavor do impetrante e eram solicitadas informações sobre a ação penal em curso. Além disso, destacou que a resposta encaminhada à corporação da PMDF, com cópia da sentença não transitada em julgado, objetivara apenas prestar informações, sem qualquer determinação para iniciar os procedimentos de exoneração do cargo. Assim, por não reconhecer o constrangimento ilegal, a Turma denegou a ordem ao habeas corpus.

Acórdão n. 957741, 20160020267644HBC, Relator Des. JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/7/2016, Publicado no DJE: 2/8/2016, p. 224/230.

Direito Administrativo

DISPARO DE BALA DE BORRACHA EM MANIFESTAÇÃO PÚBLICA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

A culpa exclusiva da vítima afasta a obrigação do Estado de indenizá-la. A autora era estudante de Comunicação Social à época dos fatos e estava fazendo cobertura jornalística amadora de manifestação popular durante evento da Copa das Confederações, nas proximidades do Estádio Nacional de Brasília. Por estar próxima ao cordão de isolamento da Polícia Militar em momento de confronto entre os policiais e os manifestantes, acabou atingida por bala de borracha, o que a fez levar nove pontos na cabeça. O seu pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente na Primeira Instância. Em sede de apelação, a Desembargadora salientou que, como a autora não comprovou que o disparo foi realizado diretamente contra ela, se deduz que acabou atingida por estar no meio da operação policial realizada para conter o tumulto e restabelecer a ordem pública. Para a Relatora, a conduta descuidada da estudante foi a causa determinante do infortúnio. Explicou que o fato de a autora ter se colocado em situação de risco, expondo-se ao perigo, faz com que seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima, a qual rompe o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o resultado e afasta o dever de indenização. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 958030, 20130111440237APC, Relatora Desa. ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/7/2016, Publicado no DJE: 19/8/2016, p. 327/337.

LICENÇA-MATERNIDADE – SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Em razão da natureza pro labore faciendo, o pagamento do adicional de insalubridade deve ser suspenso durante o período em que a servidora estiver usufruindo de licença-maternidade. Servidora pública ingressou com mandado de segurança, para assegurar o pagamento do adicional de insalubridade durante o período de sua licença-maternidade. Em Primeira Instância, o ato que excluiu a parcela da remuneração da impetrante durante a licença foi declarado nulo. O Distrito Federal interpôs recurso no qual alegou ser incabível a manutenção do adicional na constância da licença-maternidade. O Relator destacou que, por se tratar de gratificação com natureza pro labore faciendo e diretamente atrelada à realização de atividades específicas em condições insalubres, o direito do servidor público de recebê-la cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão. O Desembargador confirmou a legalidade do ato que determinou suspender a gratificação, pois, se a servidora não está efetivamente prestando serviço durante o período da licença-maternidade, não há contato com o ambiente insalubre que justificou o seu recebimento. Assim, a Turma concluiu que o pagamento da gratificação de insalubridade está condicionado à efetiva prestação do serviço em condições insalubres; por isso, denegou a segurança e declarou a validade do ato que excluiu o adicional.

Acórdão n. 956326, 20150111030540APO, Relator Des. JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/7/2016, Publicado no DJE: 2/8/2016, p. 386/446.

CONCURSO PÚBLICO – INSTRUÇÃO DO CANDIDATO SUPERIOR À EXIGIDA PELO EDITAL

A Administração não pode obstar a posse de candidato aprovado em concurso público, por ele, apesar de não ter o certificado de conclusão do curso técnico exigido pelo edital, possuir qualificação superior na mesma área. O chefe do Departamento de Recursos Humanos do Metrô/DF interpôs recurso contra a sentença que determinou a contratação do candidato para ocupar o cargo público de Técnico em Edificações. Em suas razões, sustentou que o candidato não apresentou o certificado de conclusão do curso técnico exigido pelo edital do concurso. Os Desembargadores entenderam que a exigência do instrumento convocatório foi devidamente cumprida, uma vez que o autor apresentou o diploma de curso superior em Arquitetura e Urbanismo, que possibilita o pleno exercício de todas as atividades inerentes ao cargo para o qual foi aprovado. Dessa maneira, concluíram que a recusa da Administração em dar posse ao candidato atenta contra o princípio da proibição de excessos, segundo o qual os meios e os fins devem se ajustar, a fim de evitar restrições desnecessárias e abusivas. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 956779, 20160020040529AGI, Relator Des. JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/7/2016, Publicado no DJE: 2/8/2016, p. 386/446.

CONCURSO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE FORMALISMO

Em concurso público, a omissão do candidato em identificar o tipo de prova objetiva no formulário definitivo de respostas não pode ser suprida por outros meios não previstos no edital. Candidato inscrito em concurso público para o provimento de cargos de Papiloscopista da Polícia Civil do Distrito Federal teve a prova objetiva anulada por deixar de marcar o tipo do caderno de questões no formulário definitivo de respostas. Inconformado com a sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem para que prosseguisse no certame, interpôs apelação, argumentando contra o excesso de formalismo, já que havia outras formas de aferir a identificação do modelo de prova. O Relator destacou que a correção almejada pelo impetrante implicaria tratamento privilegiado em detrimento dos demais concorrentes, que se sujeitaram às regras previstas no edital. Para o Julgador, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, neste caso, promoveria flagrante violação à isonomia e à impessoalidade do certame. Com tais fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 956464, 20150111180560APC, Relator Des. SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/7/2016, Publicado no DJE: 1º/8/2016, p. 256/263.

Direito Civil e Processual Civil

COMENTÁRIOS EM COMUNIDADE DO "FACEBOOK" – DANO MORAL

Não é toda nem qualquer ofensa capaz de depreciar a moralidade e de desvalorizar o indivíduo, de tal modo que justifique a reparação por danos morais. O autor ajuizou ação judicial com vistas ao recebimento de indenização por danos morais, em virtude de a ré ter divulgado mensagens, em perfil criado no Facebook, nas quais se dirigia a ele como “grileiro” e “vagabundo”. Julgado improcedente o pedido pelo Juiz a quo, foi interposto recurso para o Tribunal. Ao examinar o teor das postagens reclamadas, o Relator entendeu que a ré apenas expressou a sua opinião desfavorável em relação ao autor e ao julgamento da ação de reintegração de posse em que litiga contra ele. Para o Julgador, não é possível perceber a intenção de violar a honra do apelante, mas apenas a de criticar a sua forma de proceder. Com base nesses argumentos, a Turma concluiu pela inexistência de conduta ilícita que justifique a reparação por danos morais e negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 957829, 20130111541778APC, Relator Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/7/2016, Publicado no DJE: 3/8/2016, p. 250/256.

MANUTENÇÃO DA PATERNIDADE AFETIVA – IRRELEVANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO

Mesmo na hipótese de inexistência de vínculo biológico, a ação negatória de paternidade pode ser rejeitada, se comprovado o vínculo socioafetivo entre as partes. Após a morte do genitor de uma criança, a avó paterna ingressou com ação negatória de paternidade. Sustentou que, com a realização do exame de DNA, ficou comprovada a inexistência de vínculo biológico entre o de cujus e a menor. No entanto, em Primeira Instância, o pedido foi julgado improcedente em razão da existência de vínculo socioafetivo de filiação e paternidade. A autora ingressou com recurso no qual pleiteou a exclusão da filiação paterna do registro de nascimento da menor em virtude da inexistência do vínculo biológico. Alegou que seu filho foi pressionado pela genitora da menor para registrar a criança como se fosse sua filha, por causa do relacionamento amoroso mantido por ambos, e afirmou que o falecido não estabeleceu vínculo afetivo com a menor. O Relator consignou que, apesar dos resultados dos exames realizados, a existência do vínculo afetivo ficou demonstrada, uma vez que o falecido registrou a criança, tratava-a como se sua filha fosse e lhe deu o seu sobrenome. Para o Desembargador, não há provas de que o registro da criança tenha ocorrido mediante vício de consentimento. Ressaltou que, após ter registrado a criança em seu nome, o genitor nunca contestou a paternidade e, mesmo após o término do relacionamento com a genitora, continuou exercendo suas obrigações como pai, pagando pensão alimentícia para a menor. Assim, de acordo com a situação fática e com o conjunto probatório, a Turma reconheceu a existência do vínculo socioafetivo e manteve a sentença.

Acórdão n. 957841, 20160910110072APC, Relator Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/7/2016, Publicado no DJE: 5/8/2016, p. 121/129.

PENHORA DE VEÍCULO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE

Se o veículo estiver relacionado à prestação de serviço público de interesse primário, a sua penhora não pode comprometer o desempenho da atividade. A autora não se conformou com a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reforço de penhora mediante a constrição de ônibus localizado na rodoviária de Brasília, pertencente à executada, uma empresa de transporte rodoviário interestadual que foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de grave acidente ocorrido durante viagem. Em agravo de instrumento, sustentou que, apesar de intimada, a empresa não pagou a dívida, tampouco indicou bens passíveis de penhora. Para a Relatora, por tratar-se de serviço público de interesse primário, de permissão ou de concessão do poder público, a análise deve ser feita em observância ao princípio da razoabilidade. Segundo a Julgadora, o fato de Brasília apenas constituir rota para os destinos oferecidos pela empresa, sem sediar escritório de representação da mesma, impede a penhora pleiteada, pois a medida atingiria passageiros em trânsito e comprometeria a atividade fim da empresa. A Desembargadora também destacou que a autora não instruiu o processo com as certidões que atestam a existência dos veículos, conforme exige o parágrafo primeiro do art. 845 do Novo Código de Processo Civil. Por todo o exposto, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 956717, 20160020142460AGI, Relatora Desa. ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/7/2016, Publicado no DJE: 2/8/2016, p. 386/446.

ABORDAGEM POR SUSPEITA DE FURTO EM LOJA – DANO MORAL

Cliente exposta a situação vexatória durante abordagem de segurança de loja deve ser indenizada. A consumidora ingressou com ação de indenização, objetivando a condenação da empresa ré à reparação dos danos morais sofridos em virtude de ter sido abordada por segurança ao sair de estabelecimento comercial, conduzida novamente ao interior da loja e obrigada a pagar por guarda-chuva que já era de sua propriedade. Autora e ré recorreram, pleiteando, respectivamente, a majoração da indenização e a absolvição. A Relatora explicou que, para que haja a obrigação de indenizar, se impõe a configuração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Como a autora se equipara a consumidora, a solução da controvérsia deve ser obtida sob a ótica da responsabilidade objetiva. A Magistrada salientou que, apesar de a ré ter o direito à preservação de seu patrimônio, de modo a evitar a ação de saqueadores, não é permitido que seus empregados exponham os consumidores a vexame e a constrangimentos. Os fatos de a loja estar situada em importante avenida, com grande movimentação de pessoas, e de a consumidora ter sido abordada em público, do lado externo da loja, ensejam a indenização por danos morais. Assim, a Turma confirmou a sentença que condenou a empresa a pagar R$ 20.000,00 à autora.

Acórdão n. 958246, 20140710155186APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/7/2016, Publicado no DJE: 9/8/2016, p. 105/113.

Direito Constitucional

DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR – PRISÃO DO GENITOR E AUSÊNCIA DA GENITORA

A destituição do poder familiar é medida excepcional e somente é admitida, quando demonstrada a inequívoca violação aos direitos da criança, além da omissão dos genitores. Duas crianças foram encaminhadas para programa de acolhimento institucional após a internação da avó paterna, que exercia de fato a guarda dos infantes em razão da prisão do pai e da ausência da mãe. O MPDFT ingressou com ação de destituição do poder familiar para que as crianças fossem incluídas em programa de adoção. Em apelação, o genitor se insurgiu contra a sentença que decretou a perda do pátrio poder, alegando que nunca violou os direitos dos filhos e afirmando que, após o cumprimento da pena, pretende retomar os cuidados dos mesmos. O Relator destacou que o pai está impossibilitado de exercer a guarda dos infantes e de suprir as necessidades e carências, por ter sido condenado ao cumprimento de catorze anos de prisão pela prática de homicídio doloso. Ressaltou que os genitores não assumiram as atribuições inerentes aos detentores do poder familiar, por serem usuários de drogas, e deixaram as crianças com a avó, pessoa idosa e doente, que não foi capaz de dispensar os cuidados básicos de higiene e alimentação em favor dos netos. O Desembargador afirmou que o sistema judicial não pode admitir a permanência indefinida dos menores em abrigos, enquanto aguardam a saída do pai do sistema prisional e a consequente reabilitação. Assim, em virtude das infrutíferas tentativas de localizar algum parente apto a receber as crianças e da recusa da mãe em ficar com os filhos, a Turma concluiu que ficou demonstrado o efetivo abandono material e afetivo das crianças e que, apesar de se tratar de medida excepcional, a destituição do pátrio poder é a medida que melhor atende aos interesses dos menores.

Acórdão n. 961208, 20140130083566APC, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/8/2016, Publicado no DJE: 24/8/2016, p. 150/157.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA

A Defensoria Pública possui legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos e coletivos stricto sensu ou difusos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública contra o DF, requerendo, liminarmente, a proibição do uso de armas com munição de borracha, bombas de efeito moral e armas de choque pela polícia em manifestações populares e a condenação do ente federado ao pagamento de indenização por danos morais às eventuais vítimas do uso de tais expedientes. O Juiz a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo DF. Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação, asseverando a sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação. O Relator explicou que, no julgamento da ADI 3.943/DF, o STF reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa dos direitos individuais homogêneos e coletivos stricto sensu ou difusos. Quanto ao mérito, ressaltou que soa absurda a proibição das armas não letais nas manifestações populares, porque os manifestantes, os policiais, os transeuntes não participantes e o próprio patrimônio da sociedade ficariam à mercê das pessoas que não querem se manifestar pacificamente. Para o Julgador, a polícia, por determinação legal, está autorizada a tomar as medidas necessárias para conter a desordem, devendo os próprios comandos policiais, ou seja, a Administração Pública, apurar e punir eventuais excessos caso a caso. Dessa forma, o Colegiado reconheceu a legitimidade ativa da Defensoria Pública e, no mérito, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgou improcedentes os pedidos.

Acórdão n. 957149, 20130110894983APO, Relator Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/7/2016, Publicado no DJE: 3/8/2016, p. 110/120.

Direito do Consumidor

ANIMAL EM ESTRADA – RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DA RODOVIA

A empresa concessionária de serviço público é responsável por acidente provocado pela aparição de animal na pista. Na origem, motorista que atropelou cachorro ajuizou ação de reparação de danos contra a empresa que administra a estrada onde ocorreu o acidente. Condenada, a ré interpôs recurso inominado, para afastar o dever de reparação sob o argumento de que o atropelamento do animal se equipara a caso fortuito. Para o Relator, as concessionárias de serviços rodoviários respondem, objetivamente, por quaisquer defeitos na prestação do serviço e, ainda, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, inclusive no que diz respeito à presença de animais na estrada. Nesse sentido, destacou que é dever da concessionária zelar pela segurança dos usuários das rodovias sob sua administração, fiscalizando e sinalizando locais em que há possibilidade de animais adentrarem na pista, a fim de permitir que os motoristas redobrem a sua atenção. Desta feita, por considerar que houve falha no dever de vigilância, a Turma Recursal manteve a condenação.

Acórdão n. 947482, 20151410072518ACJ, Relator Des. ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/6/2016, Publicado no DJE: 16/6/2016, p. 406/415.

COLAÇÃO DE GRAU EM FACULDADE – INADIMPLÊNCIA DO ALUNO

A estudante faz jus à colação de grau, quando, embora inadimplente em relação a algumas parcelas iniciais do contrato, não foi desvinculada da faculdade e obteve aprovação em todas as disciplinas curriculares. Instituição de ensino superior interpôs apelação contra a sentença que a condenou a fornecer o diploma de conclusão de curso à autora, bem como a incluí-la no rol de alunos para a colação de grau no curso de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos. Sustentou que a estudante não faz jus ao certificado de conclusão do curso e, por consequência, à colação de grau, visto que foi desvinculada da faculdade em virtude da inadimplência em relação a cinco parcelas mensais referentes ao primeiro semestre do curso. Segundo o Relator, foi comprovado que a aluna ingressou na faculdade, pagou a primeira parcela, mas tornou-se inadimplente em relação ao restante do primeiro semestre cursado. Todavia, não foi desligada da instituição de ensino por não ter efetivado o pagamento das mensalidades, prosseguindo no curso com aprovação em todas as disciplinas até o último semestre. Em razão dos fatos, a Turma concluiu que, tendo em vista o não pagamento das mensalidades no primeiro semestre, a ré tinha a faculdade de promover o desligamento da autora logo após o encerramento do semestre. Se assim não procedeu, não pode, ao final do curso, se utilizar do argumento de inadimplência, para justificar a desvinculação retroativa da aluna.

Acórdão n. 956285, 20150910053175APC, Relator Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/7/2016, Publicado no DJE: 1º/8/2016, p. 256/263.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: GUILHERME DE SOUSA JULIANO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: ALICE FABRE FIGUEIREDO

Redação: Ana Cláudia N. T. de Loureiro / Cynthia de Campos Aspesi / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Renata Guerra Amorim Abdala / Risoneis Alvares Barros / Ticiana Araújo Passos / Willian Madeira Alves

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Colaboradores: Ana Gabriela Morais de Queiroz, Cristiana Costa Freitas, Patrícia Lopes da Costa, Rodrigo Bruno Bezerra Pereira

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: 

 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

CDC na visão do TJDFT

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada