ABORDAGEM POR SUSPEITA DE FURTO EM LOJA – DANO MORAL

Cliente exposta a situação vexatória durante abordagem de segurança de loja deve ser indenizada. A consumidora ingressou com ação de indenização, objetivando a condenação da empresa ré à reparação dos danos morais sofridos em virtude de ter sido abordada por segurança ao sair de estabelecimento comercial, conduzida novamente ao interior da loja e obrigada a pagar por guarda-chuva que já era de sua propriedade. Autora e ré recorreram, pleiteando, respectivamente, a majoração da indenização e a absolvição. A Relatora explicou que, para que haja a obrigação de indenizar, se impõe a configuração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Como a autora se equipara a consumidora, a solução da controvérsia deve ser obtida sob a ótica da responsabilidade objetiva. A Magistrada salientou que, apesar de a ré ter o direito à preservação de seu patrimônio, de modo a evitar a ação de saqueadores, não é permitido que seus empregados exponham os consumidores a vexame e a constrangimentos. Os fatos de a loja estar situada em importante avenida, com grande movimentação de pessoas, e de a consumidora ter sido abordada em público, do lado externo da loja, ensejam a indenização por danos morais. Assim, a Turma confirmou a sentença que condenou a empresa a pagar R$ 20.000,00 à autora.

Acórdão n. 958246, 20140710155186APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/7/2016, Publicado no DJE: 9/8/2016, p. 105/113.