COMENTÁRIOS EM COMUNIDADE DO "FACEBOOK" – DANO MORAL

Não é toda nem qualquer ofensa capaz de depreciar a moralidade e de desvalorizar o indivíduo, de tal modo que justifique a reparação por danos morais. O autor ajuizou ação judicial com vistas ao recebimento de indenização por danos morais, em virtude de a ré ter divulgado mensagens, em perfil criado no Facebook, nas quais se dirigia a ele como “grileiro” e “vagabundo”. Julgado improcedente o pedido pelo Juiz a quo, foi interposto recurso para o Tribunal. Ao examinar o teor das postagens reclamadas, o Relator entendeu que a ré apenas expressou a sua opinião desfavorável em relação ao autor e ao julgamento da ação de reintegração de posse em que litiga contra ele. Para o Julgador, não é possível perceber a intenção de violar a honra do apelante, mas apenas a de criticar a sua forma de proceder. Com base nesses argumentos, a Turma concluiu pela inexistência de conduta ilícita que justifique a reparação por danos morais e negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 957829, 20130111541778APC, Relator Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/7/2016, Publicado no DJE: 3/8/2016, p. 250/256.