DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR – PRISÃO DO GENITOR E AUSÊNCIA DA GENITORA

A destituição do poder familiar é medida excepcional e somente é admitida, quando demonstrada a inequívoca violação aos direitos da criança, além da omissão dos genitores. Duas crianças foram encaminhadas para programa de acolhimento institucional após a internação da avó paterna, que exercia de fato a guarda dos infantes em razão da prisão do pai e da ausência da mãe. O MPDFT ingressou com ação de destituição do poder familiar para que as crianças fossem incluídas em programa de adoção. Em apelação, o genitor se insurgiu contra a sentença que decretou a perda do pátrio poder, alegando que nunca violou os direitos dos filhos e afirmando que, após o cumprimento da pena, pretende retomar os cuidados dos mesmos. O Relator destacou que o pai está impossibilitado de exercer a guarda dos infantes e de suprir as necessidades e carências, por ter sido condenado ao cumprimento de catorze anos de prisão pela prática de homicídio doloso. Ressaltou que os genitores não assumiram as atribuições inerentes aos detentores do poder familiar, por serem usuários de drogas, e deixaram as crianças com a avó, pessoa idosa e doente, que não foi capaz de dispensar os cuidados básicos de higiene e alimentação em favor dos netos. O Desembargador afirmou que o sistema judicial não pode admitir a permanência indefinida dos menores em abrigos, enquanto aguardam a saída do pai do sistema prisional e a consequente reabilitação. Assim, em virtude das infrutíferas tentativas de localizar algum parente apto a receber as crianças e da recusa da mãe em ficar com os filhos, a Turma concluiu que ficou demonstrado o efetivo abandono material e afetivo das crianças e que, apesar de se tratar de medida excepcional, a destituição do pátrio poder é a medida que melhor atende aos interesses dos menores.

Acórdão n. 961208, 20140130083566APC, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/8/2016, Publicado no DJE: 24/8/2016, p. 150/157.