DISPARO DE BALA DE BORRACHA EM MANIFESTAÇÃO PÚBLICA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA

A culpa exclusiva da vítima afasta a obrigação do Estado de indenizá-la. A autora era estudante de Comunicação Social à época dos fatos e estava fazendo cobertura jornalística amadora de manifestação popular durante evento da Copa das Confederações, nas proximidades do Estádio Nacional de Brasília. Por estar próxima ao cordão de isolamento da Polícia Militar em momento de confronto entre os policiais e os manifestantes, acabou atingida por bala de borracha, o que a fez levar nove pontos na cabeça. O seu pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente na Primeira Instância. Em sede de apelação, a Desembargadora salientou que, como a autora não comprovou que o disparo foi realizado diretamente contra ela, se deduz que acabou atingida por estar no meio da operação policial realizada para conter o tumulto e restabelecer a ordem pública. Para a Relatora, a conduta descuidada da estudante foi a causa determinante do infortúnio. Explicou que o fato de a autora ter se colocado em situação de risco, expondo-se ao perigo, faz com que seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima, a qual rompe o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o resultado e afasta o dever de indenização. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 958030, 20130111440237APC, Relatora Desa. ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/7/2016, Publicado no DJE: 19/8/2016, p. 327/337.