INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE – REVOGAÇÃO PELO JUIZ NATURAL DA CAUSA

O Juízo da causa pode revogar o decreto de internação provisória proferido pela autoridade plantonista, quando não vislumbrar indícios suficientes de autoria. O Ministério Público insurgiu-se contra a decisão prolatada pelo Juiz da Vara Regional de Atos Infracionais da Infância e da Juventude, que determinou a liberação de adolescente internado provisoriamente. Alegou que a decisão agravada não menciona qualquer nulidade formal ou fato novo que, no mérito, invalide os fundamentos da decisão anterior e se limita a reinterpretar os fatos outrora analisados por magistrado também competente, agindo, portanto, como instância revisora. No caso, o Relator explicou que a decisão que decretou a internação provisória foi proferida em sede de plantão judicial. Ressaltou que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA dispõe caber à autoridade judiciária, oferecida a representação, designar audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou a manutenção da internação provisória. Assim, a Turma concluiu que, no caso, não houve reexame de ofício, pois o ECA permite ao juízo natural da causa, no recebimento da representação, revogar o decreto de internação provisória proferido pela autoridade plantonista, quando aquele não vislumbrar indícios suficientes de autoria.

Acórdão n. 957113, 20160020149335AGI, Relator Des. SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/7/2016, Publicado no DJE: 1º/8/2016, p. 89/93.