LICENÇA-MATERNIDADE – SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Em razão da natureza pro labore faciendo, o pagamento do adicional de insalubridade deve ser suspenso durante o período em que a servidora estiver usufruindo de licença-maternidade. Servidora pública ingressou com mandado de segurança, para assegurar o pagamento do adicional de insalubridade durante o período de sua licença-maternidade. Em Primeira Instância, o ato que excluiu a parcela da remuneração da impetrante durante a licença foi declarado nulo. O Distrito Federal interpôs recurso no qual alegou ser incabível a manutenção do adicional na constância da licença-maternidade. O Relator destacou que, por se tratar de gratificação com natureza pro labore faciendo e diretamente atrelada à realização de atividades específicas em condições insalubres, o direito do servidor público de recebê-la cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão. O Desembargador confirmou a legalidade do ato que determinou suspender a gratificação, pois, se a servidora não está efetivamente prestando serviço durante o período da licença-maternidade, não há contato com o ambiente insalubre que justificou o seu recebimento. Assim, a Turma concluiu que o pagamento da gratificação de insalubridade está condicionado à efetiva prestação do serviço em condições insalubres; por isso, denegou a segurança e declarou a validade do ato que excluiu o adicional.

Acórdão n. 956326, 20150111030540APO, Relator Des. JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/7/2016, Publicado no DJE: 2/8/2016, p. 386/446.