MANUTENÇÃO DA PATERNIDADE AFETIVA – IRRELEVANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO

Mesmo na hipótese de inexistência de vínculo biológico, a ação negatória de paternidade pode ser rejeitada, se comprovado o vínculo socioafetivo entre as partes. Após a morte do genitor de uma criança, a avó paterna ingressou com ação negatória de paternidade. Sustentou que, com a realização do exame de DNA, ficou comprovada a inexistência de vínculo biológico entre o de cujus e a menor. No entanto, em Primeira Instância, o pedido foi julgado improcedente em razão da existência de vínculo socioafetivo de filiação e paternidade. A autora ingressou com recurso no qual pleiteou a exclusão da filiação paterna do registro de nascimento da menor em virtude da inexistência do vínculo biológico. Alegou que seu filho foi pressionado pela genitora da menor para registrar a criança como se fosse sua filha, por causa do relacionamento amoroso mantido por ambos, e afirmou que o falecido não estabeleceu vínculo afetivo com a menor. O Relator consignou que, apesar dos resultados dos exames realizados, a existência do vínculo afetivo ficou demonstrada, uma vez que o falecido registrou a criança, tratava-a como se sua filha fosse e lhe deu o seu sobrenome. Para o Desembargador, não há provas de que o registro da criança tenha ocorrido mediante vício de consentimento. Ressaltou que, após ter registrado a criança em seu nome, o genitor nunca contestou a paternidade e, mesmo após o término do relacionamento com a genitora, continuou exercendo suas obrigações como pai, pagando pensão alimentícia para a menor. Assim, de acordo com a situação fática e com o conjunto probatório, a Turma reconheceu a existência do vínculo socioafetivo e manteve a sentença.

Acórdão n. 957841, 20160910110072APC, Relator Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/7/2016, Publicado no DJE: 5/8/2016, p. 121/129.