Informativo de Jurisprudência n. 335

Período: 1º a 15 de setembro de 2016

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Direito Civil e Processual Civil

PENHORA DE AUTOMÓVEL DE ADVOGADO – POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

É possível a penhora de veículo de advogado, se não ficar configurada a inviabilidade do exercício da profissão. Advogado interpôs embargos à execução, insurgindo-se contra a penhora de seu automóvel. Sustentou que se trata de bem indispensável ao exercício de sua profissão. Os embargos foram rejeitadosem Primeira Instância. Inconformado, o embargante interpôs recurso, alegando, dentre outros motivos, falta de fundamentação e julgamento subjetivo. O Relator consignou que o Julgador deve interpretar e aplicar de forma restrita a regra disposta no art. 833 do CPC, segundo a qual são insuscetíveis de penhora os bens necessários ou úteis ao exercício da profissão. O Desembargador ressaltou que devem ser considerados o verdadeiro sentido e a finalidade da regra jurídica, a qual busca proteger o exercício do labor para a subsistência do ser humano. Assim, afirmou que a impenhorabilidade não deve ser aplicada a todo e qualquer bem móvel que possa de alguma forma auxiliar o exercício de uma profissão, mostrando-se imprescindível a demonstração da impossibilidade do exercício das funções profissionais em razão da penhora do veículo. Assim, como o advogado não comprovou a impossibilidade de exercer a advocacia, a Turma concluiu que, nesse caso, a penhora de seu veículo pode ser decretada.

Acórdão n. 962985, 20160110088183APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/8/2016, Publicado no DJE: 5/9/2016, p. 474/484.

PENSÃO ALIMENTÍCIA – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO IN NATURA

É inviável a compensação dos alimentos fixados em pecúnia com parcelas pagas in natura. Em embargos à execução, o devedor pediu que fossem compensados da dívida alimentar os valores relativos ao uso do imóvel por ele cedido para sua ex-esposa e para os seus filhos morarem com o pagamento das despesas correlatas, como água, energia elétrica, segurança e manutenção. Julgado improcedente o pedido pelo Juiz de Primeiro Grau, foi interposto recurso de apelação. Para os Desembargadores, o devedor deve cumprir a obrigação na forma determinada na sentença, não sendo possível a compensação dos alimentos fixados em pecúnia com parcelas pagas in natura. Os Julgadores explicaram que o crédito alimentar, conforme fixado por sentença, não pode ser alterado unilateralmente pelo devedor, uma vez que cabe ao alimentando dispor desse valor, a fim de suprir suas necessidades, como melhor lhe convier. Também destacaram que, consoante dispõe o art. 1.707 do CC/2002, o crédito alimentício é insuscetível de cessão e de compensação. Com base nesses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 957404, 20160110109522APC, Relatora: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/7/2016, Publicado no DJE: 3/8/2016, p. 152/188.

OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DE CRIANÇA – DANO MORAL

O estabelecimento comercial, quando não garante as condições de segurança em suas dependências, deve responder por quaisquer atos de seus prepostos que possam colocar as pessoas que ali trafegam em risco. Em ação judicial, foi pleiteada indenização por danos morais, em virtude de uma criança ter sofrido queimadura de segundo grau nas dependências de um supermercado. A  mãe alegou que, no momento em que ela e seu filho estavam na rampa de acesso do estabelecimento comercial, um resto de cigarro ainda aceso foi jogado por um funcionário e atingiu a criança, que se encontrava dentro de um carrinho de bebê. Julgado procedente o pedido pelo Juiz de Primeira Instância, foi interposto recurso para o Tribunal. Para os Desembargadores, o estabelecimento comercial, quando não garante as condições de segurança em suas dependências, deve responder por quaisquer atos de seus prepostos capazes de colocar as pessoas que ali trafegam em risco. A Turma destacou que o dano físico sofrido pelo menino ficou devidamente comprovado e que o supermercado, além de não juntar aos autos qualquer prova que pudesse contrapor as alegações dos autores, se negou a exibir as imagens das câmaras instaladas no local. Desse modo, os Julgadores consideraram preenchidos os requisitos para a configuração do dano moral pleiteado ‒ a prática de ato ilícito, o nexo casal entre o ato praticado por preposto do réu e o dano ‒ e mantiveram a indenização concedida em favor da criança.

Acórdão n. 962536, 20150111340925APC, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/8/2016, Publicado no DJE: 31/8/2016, p. 199/201.

CONVIVÊNCIA MARITAL APÓS DIVÓRCIO LITIGIOSO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM

A convivência próxima entre o ex-casal após a decretação do divórcio litigioso não caracteriza a existência de união estável. A autora insurgiu-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável, sob o argumento de que continuou convivendo com o ex-marido, como se casados fossem, após a decretação do divórcio até a data do seu óbito. Segundo o Relator, para que se possa reconhecer judicialmente a união estável, é necessário demonstrar efetivamente a ocorrência da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Para os Julgadores, embora a autora alegue que, após a decretação do divórcio, o casal continuou convivendo sob o mesmo teto e que cuidou do ex-cônjuge no hospital até o seu óbito, houve a ruptura da affectio maritalis por ocasião da separação de fato, caracterizada pela insuportabilidade da vida em comum, comprovada pelas declarações da própria ex-esposa na ação de divórcio, na qual consta que o varão cometera atos ofensivos a sua dignidade. Assim, a Turma concluiu que a autora não demonstrou que o casal tenha reatado a convivência conjugal e tenha estabelecido a união estável, ficando evidenciada, apenas, a existência de um relacionamento afetivo respeitoso e solidário em virtude da doença do varão.

Acórdão n. 961807, 20150610087528APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/8/2016, Publicado no DJE: 30/8/2016, p. 156-174.

Direito Administrativo

DEMOLIÇÃO DE CASAS CONSTRUÍDAS EM TERRENO PÚBLICO – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

A Administração Pública deve observar o princípio da proporcionalidade entre a medida adotada e a finalidade legal a ser atingida. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar para que a AGEFIS/DF – Agência de Fiscalização do Distrito Federal se abstenha de demolir as casas em que residem os agravantes até o julgamento final do processo de conhecimento. O Relator destacou que os imóveis foram ocupados de maneira mansa, uma vez que o assentamento, tido por irregular, foi criado por decreto distrital há cerca de vinte anos. Para o Magistrado, a verossimilhança das alegações encontra-se presente, pois os contratos de cessão dos agravantes têm mais de dez anos, o que indica que houve a conivência do Poder Público com a ocupação irregular, inclusive, com a cobrança de IPTU. Acrescentou que o ato demolitório consubstancia medida irreversível, constituindo risco de dano grave e de difícil reparação. E, por fim, ressaltou a imprescindibilidade da observância do contraditório e da ampla defesa, devendo a Administração respeitar as diversas cautelas e formalidades inerentes ao procedimento para a demolição, tais como: notificação, intimação demolitória e abertura de prazo para impugnação, apresentação de recurso e resposta aos mesmos. Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, para confirmar a tutela recursal e reformar a decisão, a fim de determinar que a AGEFIS se abstenha de demolir as construções até a apreciação final da contenda.

Acórdão n. 956252, 20160020027788AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/7/2016, Publicado no DJE: 28/7/2016, p. 116/125.

DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME EM HOSPITAL – RESPONSABILIDADE DO ESTADO AFASTADA

O hospital público não é responsável pelo surgimento da síndrome de Stevens- Johnson e de suas sequelas no paciente. A autora interpôs apelação, alegando que contraiu a síndrome de Stevens-Johnson em razão do excesso de medicamentos, da demora no diagnóstico da doença e da negligência médica no atendimento realizado na rede pública de saúde do DF. Ao analisarem o recurso, os Desembargadores ressaltaram que não há dúvidas quanto à contração da doença e quanto às sequelas sofridas pela autora. No entanto, de acordo com o laudo apresentado pelo médico perito, o tratamento oferecido à paciente foi adequado quanto aos medicamentos e às dosagens, sendo o tempo de diagnóstico aceitável, diante das particularidades da síndrome de Stevens-Johnson. De acordo com o laudo, a referida síndrome se caracteriza como reação autoimune do organismo, para a qual não há prevenção e nem exames que indiquem a possibilidade de sua ocorrência. Nesse contexto, o Colegiado concluiu pela ausência do nexo de causalidade entre o atendimento médico e a doença da autora, afastando o dever de indenizar da Administração Pública, por tratar-se de fato imprevisível e irresistível que exclui a responsabilidade estatal.

Acórdão n. 961751, 20130110489598APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/8/2016, Publicado no DJE: 30/8/2016, p. 198/212.

QUEDA SOFRIDA POR SERVIDORA EM REPARTIÇÃO PÚBLICA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL

Para o reconhecimento da obrigação indenizatória do Estado decorrente de acidente de trabalho, além da comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade entre o ocorrido e a atividade profissional, é indispensável a demonstração da culpa do patronal. Trata-se de apelação interposta por servidora pública em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização contra o Distrito Federal. A autora sustentou que o réu não observou as normas de segurança do trabalho ao deixar de empregar material antiderrapante na escada localizada no interior do prédio público onde laborava. Argumentou, também, que por essa omissão, o DF deve ser responsabilizado pelos danos que experimentou em decorrência do acidente de trabalho sofrido. Os Julgadores destacaram que é incontroverso o sinistro que atingiu a autora, todavia, o fato de a escada estar desprovida de estrutura antiderrapante, não autoriza a ilação de que o réu se omitiu no dever de fornecer um ambiente de trabalho salubre. Acrescentaram que, como a escada possuía corrimão lateral e não ficou evidenciado que seu piso é impróprio, a Administração não pode ser responsabilizada pela queda sofrida pela servidora durante a jornada laborativa. Assim, o Colegiado manteve a sentença, uma vez que ausente ato ilícito ou culpa capaz de ensejar o direito à indenização.

Acórdão n. 962615, 20110111859166APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/8/2016, Publicado no DJE: 5/9/2016, p. 362/375.

Direito Constitucional

PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA SOBRE PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA – LIBERDADE DE IMPRENSA

A imprensa pode publicar matéria jornalística sobre processo em segredo de justiça, contanto que se limite a informar os fatos de maneira objetiva. Em ação indenizatória, os autores alegaram ter sofrido sérios problemas de saúde e emocionais em decorrência da publicação de notícia falsa pela empresa ré sobre processo criminal no qual um deles é réu. O Juiz de Primeiro Grau julgou procedente o pedido de indenização por danos morais sob o fundamento de que a divulgação de dados relativos a processo judicial em segredo de justiça caracteriza abuso do direito-dever de informar. Em sede recursal, a Desembargadora prolatora do voto majoritário consignou que nada impede que a imprensa noticie fatos relacionados a processos sob segredo de justiça, desde que o faça de forma objetiva e que não tenha obtido a informação de maneira ilícita. Também destacou que a Constituição Federal (art. 5º, inciso XIV) assegura ao jornalista o direito ao sigilo da fonte. Para a Julgadora, o entendimento em sentido contrário resultaria na criação de responsabilidade civil objetiva absoluta, não prevista pelo ordenamento jurídico, e em uma espécie de censura prévia disfarçada, o que é totalmente incompatível com o Estado Democrático de Direito. No entanto, ao examinar o contexto fático dos autos, a Desembargadora verificou que um ponto específico da matéria ‒ que discorre sobre a decretação da prisão preventiva de um dos autores por abuso sexual ‒ é inverídico. Assim, em razão apenas desse fato, ou seja, por fundamentação diversa, concluiu pela configuração do abuso e pela necessidade da redução do valor indenizatório. Por seu turno, o Desembargador que proferiu o voto minoritário confirmou integralmente a sentença a quo. Assim, a Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso para diminuir o valor da indenização.

Acórdão n. 962833, 20140110475295APC, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Relatora Designada: MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/8/2016, Publicado no DJE: 2/9/2016, p.  487/489.

REMANEJAMENTO DE PROFESSORES – INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO

A atuação do Poder Judiciário de determinar o remanejamento de professores entre escolas configura ilegítima inversão do mérito administrativo. Trata-se de apelação interposta pelo DF contra a sentença na qual foi concedida a segurança para determinar a imediata designação de três monitores de gestão educacional para atender aos estudantes com necessidades educacionais especiais de determinada escola classe. Para o Relator, ainda que a própria Secretaria de Educação reconheça a insuficiência de profissionais para atender a demanda da referida instituição de ensino, não é permitido ao Judiciário ordenar o remanejamento de professores para o local, sob pena de substituir-se ao administrador na tarefa de formular políticas públicas. Conforme observado pelo Julgador, faz parte do poder discricionário do Poder Executivo eleger as prioridades de atendimento dentre todas as demandas das Secretarias de Estados. Salvo nos casos de omissão, flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade da opção do administrador, não se admite intervenção dos demais Poderes. No caso em análise, o Desembargador destacou que o Executivo detinha informações detalhadas da Secretaria de Educação, inclusive acerca do quantitativo de profissionais especializados disponíveis, das escolas desfalcadas e das escolas bem aparelhadas e, por essa razão, tinha melhores condições de avaliar para onde destinar os recursos humanos. Assim, por entender ser ilegítima a atuação do Poder Judiciário em substituição ao Poder Executivo, já que não houve omissão por parte da Administração, a Turma deu provimento ao apelo para denegar a segurança.

Acórdão n. 962685, 20130111524204APO, Relator Des. ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/8/2016, Publicado no DJe: 2/9/2016, p. 380/391.

Direito do Consumidor

PLANO DE SAÚDE – POSSIBILIDADE DE COPARTICIPAÇÃO EM INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA

É lícita a cláusula contratual que prevê a coparticipação do consumidor no custeio de tratamento psiquiátrico após determinado período de internação. Seguradora de plano de saúde foi condenada a custear integralmente a internação psiquiátrica de usuário e a pagar indenização por danos morais. Na apelação interposta, a seguradora esclareceu que não se impôs limite para a internação, mas apenas se previu a coparticipação do beneficiário depois de trinta dias internado. Alegou que a previsão contratual possui respaldo normativo e não configura abusividade. O Relator reconheceu a inexistência de nulidade e de abusividade na cláusula contratual que exige a coparticipação do consumidor após um determinado período de internação, e acrescentou que o referido sistema não representa desrespeito às normas de proteção consumerista. Ressaltou que não houve recusa de tratamento à doença que acomete o usuário e que a disposição contratual que prevê meios de retomar o equilíbrio contratual, na hipótese de o tratamento prolongar-se indefinidamente, não pode ser reputada abusiva. A Turma, por maioria, concluiu pela licitude da cláusula de coparticipação e, por conseguinte, pela inexistência dos danos morais arbitrados, nos termos do voto do Relator.

Acórdão n. 963117, 20140710289182APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/8/2016, Publicado no DJE: 5/9/2016, p. 486/498.

PLANO DE SAÚDE – PERMANÊNCIA DE DEPENDENTE APÓS A MORTE DO TITULAR

Dependente em plano de saúde tem o direito de manter sua condição de beneficiária, mesmo após a morte do cônjuge titular, desde que assuma o pagamento das mensalidades. Na origem, o Juízo a quo condenou a seguradora a manter o plano de saúde em favor da autora, sem custos, durante o período de remissão de 5 anos e, após tal prazo, garantir a permanência do contrato nas mesmas condições de cobertura assistencial de quando o titular era vivo, mediante o pagamento das mensalidades pela beneficiária. A ré apelou para afastar a obrigatoriedade de manutenção do plano após o período de remissão, sob o argumento de que o contrato firmado é coletivo empresarial, e não familiar, razão pela qual a autora deverá contratar outro plano após o período de 5 anos. Para o Relator, é direito da autora a manutenção do contrato de plano de saúde, mesmo na modalidade coletivo empresarial, desde que ela assuma o pagamento integral das contribuições do plano, conforme disposto no art. 30, § 3º, da Lei 9.656/98. Assim, a Turma manteve a condenação.

Acórdão n. 961307, 20150610100700APC, Relator Des. JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/8/2016, Publicado no DJE: 26/8/2016, p. 232/248.

RECUSA DE RECEBIMENTO DE CÉDULA DE REAL – DANO MORAL

Configura abuso a recusa de recebimento de moeda de curso forçado, se não houver elementos suficientes para constatação da falsidade da cédula. Consumidores ingressaram com ação indenizatória contra supermercado que recusou o recebimento de uma cédula de cinquenta reais. Sustentaram que foram expostos a situação vexatória em frente aos demais clientes, quando funcionários do estabelecimento comercial analisaram a nota oferecida para pagamento e a recusaram, sob a alegação de ser nota falsa. O Magistrado condenou o supermercado ao pagamento de danos morais sob o fundamento de que a conduta dos funcionários do supermercado ultrapassou o exercício regular do direito de averiguar a autenticidade da nota. Em sede recursal, o Relator manteve a condenação. Asseverou que, sendo a moeda de curso forçado, somente pode ser recusado o seu recebimento caso haja prova de sua falsidade, ou, no mínimo, elementos que sejam suficientes para a sua constatação. Ressaltou que não há elementos que indiquem não se tratar de moeda impressa pela Casa da Moeda. Assim, concluiu que a recusa do recebimento da cédula configurou abuso de direito e que os autores foram expostos a situação vexatória. Para a Turma, o supermercado deve responder objetivamente pelo dano extrapatrimonial a que deu causa.

Acórdão n. 962388, 20150610153224ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 3/8/2016, Publicado no DJE: 30/8/2016, p. 419/435. 

COBRANÇA ABUSIVA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO – VIOLAÇÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE

Cobranças sucessivas, com várias chamadas e mensagens por dia, inclusive à noite, expõem o consumidor a situação abusiva capaz de gerar danos morais. A consumidora apelou da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em decorrência da cobrança abusiva empreendida pela administradora de cartão de crédito por inadimplência no pagamento da fatura. Sustentou que a ré lhe enviou constantemente mensagens por SMS no período da madrugada, gerando perda de sono e angústia pelas insistentes e abusivas interferências. Para a Turma Recursal, a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito referente à cobrança abusiva realizada pelo fornecedor. Os Julgadores destacaram que, se as cobranças se repetem por vários dias sucessivos, inclusive à noite, inevitavelmente haverá exposição do consumidor a situação abusiva, configurando-se o constrangimento previsto no art. 42, caput, do CDC. Assim, o Colegiado reconheceu a existência de ilícito que atingiu atributo da personalidade e gerou danos na esfera moral da autora, impondo-se o dever de indenizar.

Acórdão n. 961947, 20150810055693ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 23/8/2016, Publicado no DJE: 29/8/2016, p. 408/412.

Direito Penal e Processual Penal

CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DELAÇÃO PREMIADA – IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO

Impossível equiparar a confissão espontânea com a delação premiada, por se tratar de institutos com natureza jurídica e finalidades distintas. Réu, condenadoem Primeira Instânciapelos crimes de tentativa de roubo e de corrupção de menores, apelou para requerer a diminuição de sua pena em 2/3, alegando estar a confissão espontânea equiparada à delação premiada. Para o Relator, não é possível aplicar à confissão espontânea os mesmos regramentos estipulados para a delação premiada, uma vez que estes têm finalidades e naturezas jurídicas diversas. O Magistrado destacou que a confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é circunstância atenuante que incide na segunda fase da dosimetria da pena para atenuá-la em montante não determinado em lei, mas reservado ao arbítrio do julgador com a devida motivação. Para o Desembargador, diante do quadro legislativo atual, é defeso ao julgador equiparar as duas figuras jurídicas. Explicou que eventual solução somente poderá advir de modificação legislativa. Desta feita, considerando que a atenuante da confissão espontânea foi devidamente reconhecida pelo juízo de origem, a Turma negou provimento ao apelo.

Acórdão n. 962884, 20150510054780APR, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/8/2016, Publicado no DJE: 2/9/2016, p. 256/270.

EXECUÇÃO PENAL – VISITA DE COMPANHEIRA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

O fato de a companheira do apenado ter sido vítima de violência doméstica praticada por ele não constitui óbice a que se reconcilie com o agressor e o visite no presídio. A Juíza de Primeiro Grau indeferiu o pedido de autorização de visitas da companheira, vítima de violência doméstica praticada pelo apenado, sob o fundamento de que ela ficaria vulnerável no complexo penitenciário. Ao examinar o recurso interposto, os Desembargadores entenderam que, por se tratar de relação conjugal, a reconciliação e as visitas seriam benéficas para o casal. Também consignaram que a restrição imposta implica óbice à convivência familiar e poderia prejudicar a ressocialização do preso. Assim, em homenagem à entidade familiar especialmente protegida pela Constituição Federal, o Colegiado deu provimento ao recurso, para autorizar as visitas da companheira do detento ao presídio.

Acórdão n. 960558, 20160020239750RAG, Relatora: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/8/2016, Publicado no DJE: 23/8/2016, p. 77/80.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: GUILHERME DE SOUSA JULIANO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: ALICE FABRE FIGUEIREDO

Redação: Ana Cláudia N. T. de Loureiro / Cynthia de Campos Aspesi / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Renata Guerra Amorim Abdala / Risoneis Alvares Barros / Ticiana Araújo Passos / Willian Madeira Alves

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Colaboradores: Ana Gabriela Morais de Queiroz, Cristiana Costa Freitas, Eliane Torres Golçalves, Patrícia Lopes da Costa, Rodrigo Bruno Bezerra Pereira

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: 

 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

CDC na visão do TJDFT

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada