CONVIVÊNCIA MARITAL APÓS DIVÓRCIO LITIGIOSO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM

A convivência próxima entre o ex-casal após a decretação do divórcio litigioso não caracteriza a existência de união estável. A autora insurgiu-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de união estável, sob o argumento de que continuou convivendo com o ex-marido, como se casados fossem, após a decretação do divórcio até a data do seu óbito. Segundo o Relator, para que se possa reconhecer judicialmente a união estável, é necessário demonstrar efetivamente a ocorrência da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Para os Julgadores, embora a autora alegue que, após a decretação do divórcio, o casal continuou convivendo sob o mesmo teto e que cuidou do ex-cônjuge no hospital até o seu óbito, houve a ruptura da affectio maritalis por ocasião da separação de fato, caracterizada pela insuportabilidade da vida em comum, comprovada pelas declarações da própria ex-esposa na ação de divórcio, na qual consta que o varão cometera atos ofensivos a sua dignidade. Assim, a Turma concluiu que a autora não demonstrou que o casal tenha reatado a convivência conjugal e tenha estabelecido a união estável, ficando evidenciada, apenas, a existência de um relacionamento afetivo respeitoso e solidário em virtude da doença do varão.

Acórdão n. 961807, 20150610087528APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/8/2016, Publicado no DJE: 30/8/2016, p. 156-174.