EXECUÇÃO PENAL – VISITA DE COMPANHEIRA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

O fato de a companheira do apenado ter sido vítima de violência doméstica praticada por ele não constitui óbice a que se reconcilie com o agressor e o visite no presídio. A Juíza de Primeiro Grau indeferiu o pedido de autorização de visitas da companheira, vítima de violência doméstica praticada pelo apenado, sob o fundamento de que ela ficaria vulnerável no complexo penitenciário. Ao examinar o recurso interposto, os Desembargadores entenderam que, por se tratar de relação conjugal, a reconciliação e as visitas seriam benéficas para o casal. Também consignaram que a restrição imposta implica óbice à convivência familiar e poderia prejudicar a ressocialização do preso. Assim, em homenagem à entidade familiar especialmente protegida pela Constituição Federal, o Colegiado deu provimento ao recurso, para autorizar as visitas da companheira do detento ao presídio.

Acórdão n. 960558, 20160020239750RAG, Relatora: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/8/2016, Publicado no DJE: 23/8/2016, p. 77/80.