OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DE CRIANÇA – DANO MORAL

O estabelecimento comercial, quando não garante as condições de segurança em suas dependências, deve responder por quaisquer atos de seus prepostos que possam colocar as pessoas que ali trafegam em risco. Em ação judicial, foi pleiteada indenização por danos morais, em virtude de uma criança ter sofrido queimadura de segundo grau nas dependências de um supermercado. A  mãe alegou que, no momento em que ela e seu filho estavam na rampa de acesso do estabelecimento comercial, um resto de cigarro ainda aceso foi jogado por um funcionário e atingiu a criança, que se encontrava dentro de um carrinho de bebê. Julgado procedente o pedido pelo Juiz de Primeira Instância, foi interposto recurso para o Tribunal. Para os Desembargadores, o estabelecimento comercial, quando não garante as condições de segurança em suas dependências, deve responder por quaisquer atos de seus prepostos capazes de colocar as pessoas que ali trafegam em risco. A Turma destacou que o dano físico sofrido pelo menino ficou devidamente comprovado e que o supermercado, além de não juntar aos autos qualquer prova que pudesse contrapor as alegações dos autores, se negou a exibir as imagens das câmaras instaladas no local. Desse modo, os Julgadores consideraram preenchidos os requisitos para a configuração do dano moral pleiteado ‒ a prática de ato ilícito, o nexo casal entre o ato praticado por preposto do réu e o dano ‒ e mantiveram a indenização concedida em favor da criança.

Acórdão n. 962536, 20150111340925APC, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/8/2016, Publicado no DJE: 31/8/2016, p. 199/201.