PENHORA DE AUTOMÓVEL DE ADVOGADO – POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

É possível a penhora de veículo de advogado, se não ficar configurada a inviabilidade do exercício da profissão. Advogado interpôs embargos à execução, insurgindo-se contra a penhora de seu automóvel. Sustentou que se trata de bem indispensável ao exercício de sua profissão. Os embargos foram rejeitadosem Primeira Instância. Inconformado, o embargante interpôs recurso, alegando, dentre outros motivos, falta de fundamentação e julgamento subjetivo. O Relator consignou que o Julgador deve interpretar e aplicar de forma restrita a regra disposta no art. 833 do CPC, segundo a qual são insuscetíveis de penhora os bens necessários ou úteis ao exercício da profissão. O Desembargador ressaltou que devem ser considerados o verdadeiro sentido e a finalidade da regra jurídica, a qual busca proteger o exercício do labor para a subsistência do ser humano. Assim, afirmou que a impenhorabilidade não deve ser aplicada a todo e qualquer bem móvel que possa de alguma forma auxiliar o exercício de uma profissão, mostrando-se imprescindível a demonstração da impossibilidade do exercício das funções profissionais em razão da penhora do veículo. Assim, como o advogado não comprovou a impossibilidade de exercer a advocacia, a Turma concluiu que, nesse caso, a penhora de seu veículo pode ser decretada.

Acórdão n. 962985, 20160110088183APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/8/2016, Publicado no DJE: 5/9/2016, p. 474/484.