PLANO DE SAÚDE – POSSIBILIDADE DE COPARTICIPAÇÃO EM INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA

É lícita a cláusula contratual que prevê a coparticipação do consumidor no custeio de tratamento psiquiátrico após determinado período de internação. Seguradora de plano de saúde foi condenada a custear integralmente a internação psiquiátrica de usuário e a pagar indenização por danos morais. Na apelação interposta, a seguradora esclareceu que não se impôs limite para a internação, mas apenas se previu a coparticipação do beneficiário depois de trinta dias internado. Alegou que a previsão contratual possui respaldo normativo e não configura abusividade. O Relator reconheceu a inexistência de nulidade e de abusividade na cláusula contratual que exige a coparticipação do consumidor após um determinado período de internação, e acrescentou que o referido sistema não representa desrespeito às normas de proteção consumerista. Ressaltou que não houve recusa de tratamento à doença que acomete o usuário e que a disposição contratual que prevê meios de retomar o equilíbrio contratual, na hipótese de o tratamento prolongar-se indefinidamente, não pode ser reputada abusiva. A Turma, por maioria, concluiu pela licitude da cláusula de coparticipação e, por conseguinte, pela inexistência dos danos morais arbitrados, nos termos do voto do Relator.

Acórdão n. 963117, 20140710289182APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/8/2016, Publicado no DJE: 5/9/2016, p. 486/498.