AUTORIZAÇÃO DE VISITAS EM PRESÍDIO – SOBRINHOS MENORES DE IDADE

O ingresso de crianças em estabelecimento prisional deve ser consentido pelo pai e pela mãe em razão do poder familiar. Preso interpôs recurso de agravo contra a decisão que indeferiu o pedido de visitas formulado por seus sobrinhos menores, de quatro e sete anos. Alegou que a proibição da visita prejudica o seu processo de ressocialização e contribui para o rompimento dos vínculos familiares. O Relator iniciou o seu voto, esclarecendo que, em regra, o poder familiar é exercido igualmente pelo pai e pela mãe. Nessa linha de entendimento, observou que o pedido de visitas foi formulado apenas pela mãe dos menores e que não houve qualquer prova de que os pais de cada menor teriam sido destituídos do pátrio poder. Destacou, por fim, que a autorização de visitas de crianças a estabelecimento prisional é medida excepcional, conforme determina a Portaria 11/2003 da VEP, e que, além disso, não há dúvidas de que a exposição de menores ao ambiente carcerário é prejudicial a sua formação física e mental. Desta feita, considerando que as crianças são absolutamente incapazes e não houve o consentimento de ambos os genitores para a visita, a Turma, majoritariamente, negou provimento ao recurso. Por sua vez, o prolator do voto vencido deu provimento ao agravo, por entender que impedir a visita de parentes representa afronta à Constituição, pois estabelece restrições sem previsão legal e, ainda, contraria um dos objetivos da execução penal, o da ressocialização do condenado.

Acórdão n. 964730, 20160020317198RAG, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 1º/9/2016, Publicado no DJE: 13/9/2016, p. 157/167.