CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – CUSTEIO DA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

O GDF não pode ser compelido a custear a ampliação da carga horária de servidor cedido a outro ente da Administração Pública. Servidora do Distrito Federal cedida para o MPDFT ingressou com ação para obrigar o GDF a manter o regime de quarenta horas semanais que cumpria no órgão anterior e a pagar a remuneração correspondente.Em Primeira Instância, o pedido foi julgado improcedente. Em apelação, a servidora sustentou ter direito a optar pela carga horária semanal ampliada independentemente do local de exercício de suas atribuições. Afirmou que ao servidor cedido são assegurados todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período da cessão e que a restrição de concessão do regime especial opcional de trabalho de quarenta horas semanais não é aplicada aos servidores ocupantes de cargoem comissão. O Relator, no entanto, manteve a sentença. Em seu voto, consignou que o regime dos servidores do GDF é de trinta horas semanais e que a possibilidade de ampliação decorre do interesse da Administração. Ressaltou que, apesar de serem assegurados aos servidores cedidos os direitos inerentes ao cargo efetivo, o poder discricionário da Administração de decidir pela conveniência e oportunidade de autorizar, ou não, a ampliação da jornada de trabalho não pode ser afastado. Assim, a Turma concluiu que o pedido de ampliação da carga horária vai de encontro à autonomia administrativa e financeira do DF, a qual impede que seja compelido a suportar ônus financeiro sem a devida contraprestação, já que a servidora desempenha suas atribuições em ente federado distinto.

Acórdão n. 963371, 20150110698654APC, Relatora: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/8/2016, Publicado no DJE: 2/9/2016, p. 316/342.