ADOÇÃO DE MENOR – FALTA DE INTIMAÇÃO DO PAI BIOLÓGICO

A falta de intimação do pai biológico para a audiência não torna nulo o processo de adoção, se a adotanda tem mais de doze anos e manifesta o seu consentimento. Em Primeira Instância, foi julgado procedente o pedido de adoção feito pelos autores que informaram deter a guarda da criança desde o décimo terceiro dia de vida e ter a mãe dela falecido vinte dias após o parto. O pai biológico interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade do processo, por não ter sido intimado para a audiência. O Relator esclareceu que a audiência de oitiva da adotanda ocorreu antes da citação do réu, quando ela tinha quatorze anos e era exigível a sua expressa concordância com a adoção. Explicou que a destituição do poder familiar e a adoção ocorreram não apenas em razão da anuência da adotanda, manifestada na audiência, mas principalmente devido à situação fática e aos relatórios apresentados por equipe interprofissional e pelo núcleo psicossocial. Ressaltou que não houve prejuízo ao réu, pois, apesar de não ter participado da audiência, teve a oportunidade de manifestar sua oposição por meio de contestação. Além disso, destacou que, ao longo da ação, a adotanda alcançou a maioridade, tornando-se dispensável o consentimento do pai biológico para a adoção. Assim, os Julgadores concluíram que alterar a situação de fato consolidada no tempo só iria causar sofrimentos à adotanda; por isso, negaram provimento ao recurso.

Acórdão n. 963562, 20090130065267APC, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/8/2016, Publicado no DJE: 6/9/2016, p. 329/352.