EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA

A prescrição da pretensão executória, por ser matéria de ordem pública, deve ser conhecida e julgada em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo réu contra a sentença do Juízo da Segunda Vara Criminal de Ceilândia, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição em relação aos crimes de furto e formação de quadrilha, sob o argumento de que a competência para apreciar o pleito seria da Vara de Execuções Penais. Ao analisar o recurso, o Relator explicou que a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, por ser matéria de ordem pública. Após realizarem a contagem do tempo, como a conclusão dos Magistrados foi a de que a prescrição em relação aos referidos crimes realmente se consumou, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso.

Acórdão n. 965394, 20100310355529RSE, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 1º/9/2016, Publicado no DJE: 14/9/2016, p. 180/189.