PROIBIÇÃO DE CONSUMO DE BEBIDAS NÃO COMERCIALIZADAS POR HOTEL – DANO MORAL INEXISTENTE

Não é abusiva a conduta de hotel que proíbe o consumo, nas áreas comuns, de bebidas não adquiridas em suas dependências.Trata-se de apelação interposta por casal em virtude da improcedência dos pedidos formulados na ação de indenização por danos morais. Narram que, na viagem de lua de mel, levaram para o hotel diversas latinhas de cerveja para consumo pessoal, entretanto, por duas vezes, foram advertidos pelos seguranças do parque aquático, de forma rude e constrangedora, de que só poderiam consumir bebidas adquiridas nas lanchonetes do local. Conforme observado pelo Relator, a empresa opera como hotel e residência, o que exige a adoção de procedimentos operacionais específicos, em virtude do que a norma de proibição de consumo de alimentos e bebidas em áreas comuns não está eivada de abusos ou ilegalidade. Com relação à conduta dos seguranças, o Desembargador destacou que não houve comprovação do sofrimento e do abalo psicológico alegados pelos autores. Assim, em razão da inexistência de provas de que a imagem ou a honra do casal foram atingidas, a Turma entendeu pelo descabimento da compensação por danos morais e negou provimento ao apelo.

Acórdão n. 963057, 20150610051210APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/8/2016, Publicado no DJE: 2/9/2016, p. 479/487.