TRANSMISSÃO INTENCIONAL DO VÍRUS HIV – LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA

A transmissão intencional do vírus HIV configura o crime de lesão corporal gravíssima. O acusado, consciente do seu estado de portador do vírus HIV, manteve relações sexuais com sua companheira sem o uso de preservativos, omitindo a sua condição de infectado, por mais de um ano. Denunciado, confessou em Juízo a sua intenção de transmitir a doença, para que ela não se separasse dele ou iniciasse relacionamento com outra pessoa.Em Primeira Instância, foi condenado à pena de dois anos de reclusão pela prática do crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, inciso II, do CP). A Defensoria Pública, em razões recursais, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito de “perigo de contágio de moléstia grave” (art. 131 do CP). Para o Colegiado, o pedido desclassificatório é inviável. Os Desembargadores esclareceram que a AIDS, além de se tratar de doença grave, é incurável e demanda atenção do portador por toda a vida. Desse modo, como a vítima foi efetivamente contaminada, ficou configurado o delito de lesão corporal gravíssima, que absorve o delito previsto no art. 131 do CP, e não o contrário. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 965201, 20120810006279APR, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 8/9/2016, Publicado no DJE: 14/9/2016, p. 194/228.