Informativo de Jurisprudência n. 336

Período: 16 a 30 de setembro de 2016

Versão em áudio: audio/mpeg informativo336.mp3 — 28.8 MB

.

Direito Penal e Processual Penal

TRANSMISSÃO INTENCIONAL DO VÍRUS HIV – LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA

A transmissão intencional do vírus HIV configura o crime de lesão corporal gravíssima. O acusado, consciente do seu estado de portador do vírus HIV, manteve relações sexuais com sua companheira sem o uso de preservativos, omitindo a sua condição de infectado, por mais de um ano. Denunciado, confessou em Juízo a sua intenção de transmitir a doença, para que ela não se separasse dele ou iniciasse relacionamento com outra pessoa.Em Primeira Instância, foi condenado à pena de dois anos de reclusão pela prática do crime de lesão corporal gravíssima (art. 129, § 2º, inciso II, do CP). A Defensoria Pública, em razões recursais, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito de “perigo de contágio de moléstia grave” (art. 131 do CP). Para o Colegiado, o pedido desclassificatório é inviável. Os Desembargadores esclareceram que a AIDS, além de se tratar de doença grave, é incurável e demanda atenção do portador por toda a vida. Desse modo, como a vítima foi efetivamente contaminada, ficou configurado o delito de lesão corporal gravíssima, que absorve o delito previsto no art. 131 do CP, e não o contrário. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 965201, 20120810006279APR, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 8/9/2016, Publicado no DJE: 14/9/2016, p. 194/228.

AUTORIZAÇÃO DE VISITAS EM PRESÍDIO – SOBRINHOS MENORES DE IDADE

O ingresso de crianças em estabelecimento prisional deve ser consentido pelo pai e pela mãe em razão do poder familiar. Preso interpôs recurso de agravo contra a decisão que indeferiu o pedido de visitas formulado por seus sobrinhos menores, de quatro e sete anos. Alegou que a proibição da visita prejudica o seu processo de ressocialização e contribui para o rompimento dos vínculos familiares. O Relator iniciou o seu voto, esclarecendo que, em regra, o poder familiar é exercido igualmente pelo pai e pela mãe. Nessa linha de entendimento, observou que o pedido de visitas foi formulado apenas pela mãe dos menores e que não houve qualquer prova de que os pais de cada menor teriam sido destituídos do pátrio poder. Destacou, por fim, que a autorização de visitas de crianças a estabelecimento prisional é medida excepcional, conforme determina a Portaria 11/2003 da VEP, e que, além disso, não há dúvidas de que a exposição de menores ao ambiente carcerário é prejudicial a sua formação física e mental. Desta feita, considerando que as crianças são absolutamente incapazes e não houve o consentimento de ambos os genitores para a visita, a Turma, majoritariamente, negou provimento ao recurso. Por sua vez, o prolator do voto vencido deu provimento ao agravo, por entender que impedir a visita de parentes representa afronta à Constituição, pois estabelece restrições sem previsão legal e, ainda, contraria um dos objetivos da execução penal, o da ressocialização do condenado.

Acórdão n. 964730, 20160020317198RAG, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 1º/9/2016, Publicado no DJE: 13/9/2016, p. 157/167.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA

A prescrição da pretensão executória, por ser matéria de ordem pública, deve ser conhecida e julgada em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo réu contra a sentença do Juízo da Segunda Vara Criminal de Ceilândia, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da prescrição em relação aos crimes de furto e formação de quadrilha, sob o argumento de que a competência para apreciar o pleito seria da Vara de Execuções Penais. Ao analisar o recurso, o Relator explicou que a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, por ser matéria de ordem pública. Após realizarem a contagem do tempo, como a conclusão dos Magistrados foi a de que a prescrição em relação aos referidos crimes realmente se consumou, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso.

Acórdão n. 965394, 20100310355529RSE, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 1º/9/2016, Publicado no DJE: 14/9/2016, p. 180/189.

Direito Administrativo

SERVIDORA DISTRITAL COM FILHO DEFICIENTE – JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA SEM COMPENSAÇÃO

A Lei Orgânica do Distrito Federal assegura ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente portador de deficiência horário especial de serviço independentemente de compensação. Durante muitos anos, a autora, servidora distrital, usufruiu do benefício de ter a sua jornada de trabalho reduzida para acompanhar seu filho, portador de autismo, em tratamentos médicos e terapêuticos. Todavia, a Portaria 199/2014, editada para regulamentar a LC 840/2011, apesar de manter a possibilidade de horário especial, passou a exigir a compensação de horas trabalhadas com vistas ao cumprimento total da carga horária. Em mandado de segurança, a servidora pleiteou o afastamento dessa exigência, sem prejuízo da percepção integral da sua remuneração, sob o argumento de ser incompatível com a Convenção Internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência. Os Desembargadores esclareceram que a questão jurídica posta nos autos já se encontra superada, uma vez que a Emenda 96 ‒ que acrescentou o parágrafo único ao art. 43 da Lei Orgânica do Distrito Federal ‒, publicada em 6/5/2016, com aplicabilidade direta e imediata, afastou a necessidade da compensação de horário. Os Julgadores também explicaram que, como a LODF possui status constitucional, suas disposições prevalecem sobre o texto legal reclamado. Com base nesses fundamentos, a Corte Especial concedeu a ordem.

                             

Acórdão n. 964715, 20140020331773MSG, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 30/8/2016, Publicado no DJE: 14/9/2016, p. 71/72.

CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – CUSTEIO DA AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

O GDF não pode ser compelido a custear a ampliação da carga horária de servidor cedido a outro ente da Administração Pública. Servidora do Distrito Federal cedida para o MPDFT ingressou com ação para obrigar o GDF a manter o regime de quarenta horas semanais que cumpria no órgão anterior e a pagar a remuneração correspondente.Em Primeira Instância, o pedido foi julgado improcedente. Em apelação, a servidora sustentou ter direito a optar pela carga horária semanal ampliada independentemente do local de exercício de suas atribuições. Afirmou que ao servidor cedido são assegurados todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período da cessão e que a restrição de concessão do regime especial opcional de trabalho de quarenta horas semanais não é aplicada aos servidores ocupantes de cargoem comissão. O Relator, no entanto, manteve a sentença. Em seu voto, consignou que o regime dos servidores do GDF é de trinta horas semanais e que a possibilidade de ampliação decorre do interesse da Administração. Ressaltou que, apesar de serem assegurados aos servidores cedidos os direitos inerentes ao cargo efetivo, o poder discricionário da Administração de decidir pela conveniência e oportunidade de autorizar, ou não, a ampliação da jornada de trabalho não pode ser afastado. Assim, a Turma concluiu que o pedido de ampliação da carga horária vai de encontro à autonomia administrativa e financeira do DF, a qual impede que seja compelido a suportar ônus financeiro sem a devida contraprestação, já que a servidora desempenha suas atribuições em ente federado distinto.

Acórdão n. 963371, 20150110698654APC, Relatora: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/8/2016, Publicado no DJE: 2/9/2016, p. 316/342.

OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA – DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES

Compete à Administração o direito e o dever de reaver o imóvel de quem injustamente o possua ou detenha, podendo, inclusive, demolir as construções erguidas clandestinamente no local. A autora ajuizou ação de interdito proibitório contra o Distrito Federal e a Terracap com o objetivo de impedir a ameaça dos referidos entes à posse que alegou exercer sobre gleba situada em parque ecológico (antigo Parque do Guará). Em sua defesa, tanto o DF quanto a Terracap afirmaram a natureza pública das terras ocupadas, integrantes de área especial de proteção ambiental. Requereram a proteção possessória em favor da Terracap e o pagamento dos custos com a demolição das construções erguidas. Inconformados com a sentença que resguardou a posse do terreno em favor da Terracap, mas negou a indenização pleiteada pelo DF, a autora e o Distrito Federal apelaram. A primeira questionou a cadeia dominial apresentada nos autos, enquanto o segundo repisou a responsabilidade do invasor de área pública pelos gastos com a demolição das construções irregulares. Para a Relatora, está comprovado o domínio público das terras disputadas e, consequentemente, a mera detenção da autora, tolerada pela Administração Pública. Pontuou que, verificada a ocupação indevida, o poder de polícia se exerce regularmente, para reaver o imóvel e demolir as edificações erguidas no local. Considerou proporcional e razoável a condenação da autora ao ressarcimento das despesas decorrentes da demolição com fundamento no art. 927 do Código Civil e no art. 178, § 3º, do Código de Edificações do DF (Lei Distrital n. 2.105/98), sob pena de onerar duplamente o DF e seus contribuintes com o dano ao patrimônio público e com os gastos adicionais para readequar a área às exigências do plano diretor. Assim, a Turma negou provimento ao recurso da autora e deu provimento à apelação adesiva do DF.

Acórdão n. 963696, 20040111094539APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/8/2016, Publicado no DJE: 13/9/2016, p. 221/232.

Direito Civil e Processual Civil

QUEDA EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO – LUCROS CESSANTES E DANO MORAL

A lesão física decorrente de queda em poça d’água em área comum de condomínio acarreta o ressarcimento dos lucros cessantes e pelo dano moral sofrido. A autora ajuizou ação de ressarcimento por danos materiais e morais após lesionar severamente um dos ombros, ao escorregar em piso molhado na área comum do condomínio onde prestava serviços como diarista. O acidente incapacitou a vítima para o trabalho pelo período de seis meses. Na Primeira Instância, o condomínio e a seguradora foram condenados a pagar as indenizações solidariamente. Inconformada, a autora apelou da sentença com o objetivo de majorar os valores arbitrados. Por sua vez, a seguradora, em recurso adesivo, buscou afastar a condenação solidária. Para o Relator, a responsabilidade do condomínio está evidenciada, pois foram negligenciados cuidados básicos de segurança na limpeza das áreas comuns. Nesse passo, considerou correta a condenação direta e solidária da seguradora no limite do valor contratado em apólice, consoante entendimento do STJ. O Julgador refez o cálculo dos lucros cessantes, para abranger a média dos valores dos serviços multiplicada pelo número de meses em que a vítima ficou impossibilitada de exercer a atividade laboral. Além disso, majorou a compensação dos danos morais, por se tratar de pessoa com idade avançada que ficou impedida de trabalhar por longo período. Com tais fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso da autora e negou provimento ao apelo adesivo da seguradora.

Acórdão n. 961169, 20140110753790APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/8/2016, Publicado no DJE: 31/8/2016, p. 153/168.

PROIBIÇÃO DE CONSUMO DE BEBIDAS NÃO COMERCIALIZADAS POR HOTEL – DANO MORAL INEXISTENTE

Não é abusiva a conduta de hotel que proíbe o consumo, nas áreas comuns, de bebidas não adquiridas em suas dependências.Trata-se de apelação interposta por casal em virtude da improcedência dos pedidos formulados na ação de indenização por danos morais. Narram que, na viagem de lua de mel, levaram para o hotel diversas latinhas de cerveja para consumo pessoal, entretanto, por duas vezes, foram advertidos pelos seguranças do parque aquático, de forma rude e constrangedora, de que só poderiam consumir bebidas adquiridas nas lanchonetes do local. Conforme observado pelo Relator, a empresa opera como hotel e residência, o que exige a adoção de procedimentos operacionais específicos, em virtude do que a norma de proibição de consumo de alimentos e bebidas em áreas comuns não está eivada de abusos ou ilegalidade. Com relação à conduta dos seguranças, o Desembargador destacou que não houve comprovação do sofrimento e do abalo psicológico alegados pelos autores. Assim, em razão da inexistência de provas de que a imagem ou a honra do casal foram atingidas, a Turma entendeu pelo descabimento da compensação por danos morais e negou provimento ao apelo.

Acórdão n. 963057, 20150610051210APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/8/2016, Publicado no DJE: 2/9/2016, p. 479/487.

ADOÇÃO DE MENOR – FALTA DE INTIMAÇÃO DO PAI BIOLÓGICO

A falta de intimação do pai biológico para a audiência não torna nulo o processo de adoção, se a adotanda tem mais de doze anos e manifesta o seu consentimento. Em Primeira Instância, foi julgado procedente o pedido de adoção feito pelos autores que informaram deter a guarda da criança desde o décimo terceiro dia de vida e ter a mãe dela falecido vinte dias após o parto. O pai biológico interpôs apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade do processo, por não ter sido intimado para a audiência. O Relator esclareceu que a audiência de oitiva da adotanda ocorreu antes da citação do réu, quando ela tinha quatorze anos e era exigível a sua expressa concordância com a adoção. Explicou que a destituição do poder familiar e a adoção ocorreram não apenas em razão da anuência da adotanda, manifestada na audiência, mas principalmente devido à situação fática e aos relatórios apresentados por equipe interprofissional e pelo núcleo psicossocial. Ressaltou que não houve prejuízo ao réu, pois, apesar de não ter participado da audiência, teve a oportunidade de manifestar sua oposição por meio de contestação. Além disso, destacou que, ao longo da ação, a adotanda alcançou a maioridade, tornando-se dispensável o consentimento do pai biológico para a adoção. Assim, os Julgadores concluíram que alterar a situação de fato consolidada no tempo só iria causar sofrimentos à adotanda; por isso, negaram provimento ao recurso.

Acórdão n. 963562, 20090130065267APC, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/8/2016, Publicado no DJE: 6/9/2016, p. 329/352.

 

CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – RENÚNCIA AOS ALIMENTOS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO

O ex-cônjuge que não recebia pensão alimentícia do de cujus pode ter o direito à percepção da pensão por morte, desde que comprovada a dependência econômica superveniente.  A autora insurgiu-se contra a sentença que reconheceu o seu direito à percepção de pensão por morte do ex-marido, mas que condenou o Distrito Federal ao pagamento dos valores somente após a rescisão do seu contrato de trabalho. Alegou que, embora não tenham sido fixados alimentos na ação de divórcio, o ex-cônjuge a sustentava financeiramente, por isso, vem passando por dificuldades básicas desde o falecimento dele. O Relator explicou que, no caso de divórcio ou de separação de fato ou judicial, para a percepção de pensão em decorrência da morte do ex-cônjuge, é indispensável que, no momento da dissolução do vínculo afetivo, tenham sido fixados alimentos. Salientou, todavia, que a jurisprudência vem abrandando a regra legal, para reconhecer em favor do ex-cônjuge que não recebia pensão alimentícia do de cujus o direito à percepção da pensão por morte, desde que haja a comprovação da dependência econômica superveniente. No presente caso, os Julgadores entenderam que a autora não cumpriu com o ônus da prova, de que havia uma relação de dependência econômica entre ela e o falecido. Assim, a Turma reconheceu a dependência econômica superveniente, mas tão somente a partir da rescisão do seu contrato de trabalho e não desde o falecimento do de cujus, haja vista a sua idade avançada para ingressar novamente no mercado de trabalho.

Acórdão n. 963916, 20140111520850APO, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/8/2016, Publicado no DJE: 9/9/2016, p. 200/208.

ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE

A revogação da licença de instalação pelo IBAMA constitui força maior apta a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel. Empresa do ramo imobiliário foi condenadaem Primeira Instânciaa pagar lucros cessantes e multa moratória mensal a adquirente de imóvel pelo atraso na conclusão das obras pela construtora. Inconformada, recorreu da sentença. O Relator destacou que, na data em que o acordo entre a incorporadora e a Terracap foi celebrado, estava em vigor a licença de instalação do IBAMA em favor da Terracap, esta na qualidade de loteadora do Setor Habitacional Noroeste. Todavia, no curso da execução regular das obras, a referida licença foi revogada. Salientou que os autos indicam que a Terracap, e não a empresa ré, deu causa aos embargos da obra. Assim, para o Desembargador, não há como se atribuir responsabilidade objetiva ou subjetiva ao construtor ou ao incorporador, uma vez que este procedeu com boa-fé e justa confiança na validade e eficácia da licença existente, a qual, no momento em que foi revogada, interferiu diretamente nos negócios firmados pela incorporadora com terceiros, afetando o prazo para a conclusão das obras. Para a Turma, mostra-se imperativo o reconhecimento da existência de força maior, hipótese prevista no art. 393 do Código Civil, e, por isso, foi dado provimento ao recurso.

Acórdão n. 960104, 20140111471683APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 3/8/2016, Publicado no DJE: 23/8/2016, p. 266/307.

Direito Constitucional

ENTIDADE DE EDUCAÇÃO QUALIFICADA COMO INSTITUIÇÃO DE ENSINO − IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

A concessão da imunidade tributária prevista na CF independe de prévio requerimento administrativo, sendo necessária apenas a comprovação objetiva dos requisitos exigidos pelo CTN. O Distrito Federal interpôs recurso contra a sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado pela Fundação Cesgranrio, que reconheceu a incidência da imunidade tributária e determinou a abstenção de exigência do ISS relativo aos serviços prestados pela fundação ao INEP. Em seu recurso, o DF alegou que, para ser considerada instituição de educação, a entidade deve desenvolver exclusivamente as funções de Estado relacionadas à atividade de ensino. Sustentou que, por se tratar de imunidade condicionada, a entidade deveria ter solicitado à Secretaria de Fazenda o reconhecimento do direito à isenção. O Relator asseverou que a entidade impetrante instruiu o mandado de segurança com documentos que comprovam a sua qualificação como instituição de ensino, em cumprimento às exigências para a aplicação da imunidade prevista no artigo 150 do CTN. Ressaltou, ainda, que o exercício do direito à imunidade tributária não está condicionado à edição de nenhum ato legislativo ou administrativo posterior. A Turma considerou cumpridos os requisitos necessários ao gozo da imunidade e reconheceu a índole da fundação como instituição educacional sem fins lucrativos; por isso, manteve a sentença.

Acórdão n. 965533, 20150111277056APO, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/8/2016, Publicado no DJE: 19/9/2016, p. 199/216.

CONSTRANGIMENTO EM AMBIENTE DE TRABALHO POR ACUSAÇÃO DE FURTO – VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

A acusação infundada de furto de objetos no ambiente de trabalho gera constrangimento capaz de macular a honra daquele que foi injustamente acusado. O autor interpôs apelação, insatisfeito com a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sustentou que o réu o acusou de ter furtado sua carteira, a qual continha dinheiro e documentos, e que tal fato foi comunicado ao chefe das partes. Alegou que essa situação lhe ocasionou vexame e constrangimento hábeis a configurar dano moral. Os Desembargadores ressaltaram ter sido comprovado, nos autos, que o réu efetivamente acusou o autor de furto perante o seu superior hierárquico, não se tratando de mero comentário impessoal. Esclareceram que acusar sem provas é, no mínimo, constrangedor, sobretudo, quando a acusação é comunicada à chefia daquele que foi acusado. Dessa forma, a Turma concluiu pela reparação por danos morais, uma vez que a conduta ilícita do réu evidentemente gerou dano à imagem e à honra do autor.

Acórdão n. 965175, 20140510026698APC, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 8/9/2016, Publicado no DJE: 15/9/2016, p. 308/323.

Direito do Consumidor

CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA DE VOLTA PELO NÃO COMPARECIMENTO DO PASSAGEIRO NA IDA – DANO MATERIAL

Para não ser responsabilizada, a companhia aérea que cancela a volta de passageiro devido ao não comparecimento na ida deve demonstrar que o voo relativo àquele trecho estava lotado. Companhia aérea e agência de turismo recorreram da decisão que as condenou, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a consumidor que teve sua passagem cancelada por ter se apresentado para viajar apenas no trecho de volta. Sustentaram a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e afirmaram estarem amparadas pela legislação das passagens promocionais e dos ressarcimentos. O Relator explicou que, quando o consumidor não utiliza a passagem para o trecho de ida e pretende utilizá-la apenas para o trecho de volta, deve comunicar o intento, com antecedência, à companhia aérea, para que a reserva continue no sistema. Salientou que o fato de o passageiro não ler o que está escrito no contrato não transfere a responsabilidade para a parte contrária. No entanto, neste caso, o Magistrado entendeu ser cabível a indenização pelos danos materiais sofridos, pois a companhia impediu que o passageiro viajasse, sem demonstrar que não havia assento para acomodá-lo. Destacou que não se trata de prova diabólica − aquela que é impossível ou excessivamente difícil de ser produzida −, pois bastava à empresa aérea trazer aos autos a descrição da aeronave e o boletim de voo, a fim de demonstrar que aquela estava lotada. Quanto ao dano moral, para os Magistrados, o simples fato de o consumidor ter recorrido a empréstimo para efetuar a compra da nova passagem não tem o condão de justificar a condenação. Assim, a Turma Recursal manteve apenas a indenização por dano material. 

Acórdão n. 963509, 20161110004889ACJ, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 31/8/2016, Publicado no DJE: 2/9/2016, p. 626/627.

ATRASO DE VOO DOMÉSTICO E PERDA DE VOO INTERNACIONAL – DANO MORAL

O atraso do primeiro voo não implica responsabilidade da respectiva companhia aérea pela perda do segundo voo, pois as passagens foram compradas em companhias distintas. Consumidor adquiriu passagens aéreas de companhias diferentes, sendo que o primeiro voo era doméstico e o segundo, internacional. O voo doméstico atrasou trinta minutos, o que acarretou a perda do voo internacional.Em Primeira Instância, o pedido indenizatório foi negado. Inconformado, o autor recorreu da decisão. Para o Relator, como o consumidor comprou as passagens em diferentes companhias, não há qualquer vínculo que as coloque como integrantes de uma cadeia de prestadores de serviço, ou seja, o atraso do primeiro voo não é causa suficiente para implicar a responsabilidade da primeira companhia aérea pela perda do segundo voo. Em seu entendimento, também não pode a segunda companhia aérea responder pela perda do voo experimentada pelo autor, pois esta decorreu da sua falta de diligência, uma vez que, pela experiência comum, é de se esperar do passageiro que conte com margem de segurança entre compromissos subsequentes. Ademais, ressaltou o Julgador que atrasos de trinta minutos em transporte aéreo não são suficientes para justificar a indenização por danos morais. Assim, a Turma Recursal negou provimento ao recurso. 

Acórdão n. 963540, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 31/8/2016, Publicado no DJE: 15/9/2016, p. sem página cadastrada.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: GUILHERME DE SOUSA JULIANO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: ALICE FABRE FIGUEIREDO

Redação: Ana Cláudia N. T. de Loureiro / Cynthia de Campos Aspesi / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Renata Guerra Amorim Abdala / Risoneis Alvares Barros / Ticiana Araújo Passos / Willian Madeira Alves

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Colaboradores: Ana Gabriela Morais de Queiroz, Cristiana Costa Freitas, Eliane Torres Golçalves, Maria Celina Fernandes de Souza, Patrícia Lopes da Costa, Rodrigo Bruno Bezerra Pereira

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: 

 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

CDC na visão do TJDFT

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada