CONDENADO QUE NÃO RETORNA AO PRESÍDIO APÓS TRABALHO EXTERNO – FALTA GRAVE AFASTADA

Afasta-se a imposição de falta grave ao condenado que não retornou para o pernoite no presídio após dia de trabalho, se evidenciado que não teve a intenção de fugir. O preso foi condenado a vinte anos e três meses de reclusão e já cumpriu quase metade da pena. Possuía autorização para o trabalho externo, mas não retornou ao presídio para o pernoite, sendo recapturado por agentes de polícia na casa de sua genitora três dias após a data-limite para o retorno. A Turma deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo apenado. Segundo o Relator, na audiência de justificação, o condenado afirmou que não retornou, porque sua mãe idosa estava recém-operada e não havia parente apto a lhe prestar assistência. No caso em tela, os Desembargadores afastaram a ocorrência de falta grave, pois o réu não teve a intenção de fugir, mas sim de cuidar da mãe. No entanto, por não ter informado às autoridades estatais o ocorrido, o que ensejou o deslocamento de equipe policial para recapturá-lo em sua residência, o Colegiado concluiu que a conduta do preso caracteriza falta média.

Acórdão n. 966162, 20160020200523RAG, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 8/9/2016, Publicado no DJE: 20/9/2016, p. 121/133.