DIREITO DE ARREPENDIMENTO – RESSARCIMENTO EM DOBRO DA COBRANÇA INDEVIDA

Comprovado o cancelamento da compra via internet no prazo legal é devido ao consumidor o ressarcimento em dobro das quantias cobradas indevidamente. O autor comprou um refrigerador pela internet mediante o parcelamento do valor em doze prestações. Apesar de ter cancelado a aquisição do produto no mesmo dia, teve cinco parcelas faturadas em seu cartão de crédito. O Juiz a quo condenou os fornecedores a compensar os danos morais solidariamente, mas entendeu que não houve cobrança indevida, já que realizada com base no contrato firmado pelas partes, ainda que posteriormente cancelado. Inconformado, o autor apelou da sentença. Ao analisar o recurso, o Relator destacou que os fornecedores ignoraram a expressão de arrependimento do consumidor, previsto no art. 49 do CDC, de modo que lhe é devido o ressarcimento, em dobro, das quantias cobradas indevidamente, conforme garante o parágrafo único do art. 42 do CDC. O Julgador também contemplou o aumento da indenização dos danos morais sofridos, uma vez que o faturamento do indébito perdurou por cinco meses e só foi suspenso após a intervenção de instituição bancária. Com tais fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso do autor.

Acórdão n. 966450, 20160910042418ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 13/9/2016, Publicado no DJE: 21/9/2016, p. 370/375.