DIREITO DE PETIÇÃO E “JUS POSTULANDI” − DIFERENCIAÇÃO

O direito de petição, previsto na Constituição Federal, não se confunde com o direito de postular em Juízo. Condenado por tráfico, roubo e receptação redigiu petição manuscrita, requerendo a comutação de sua pena. Alegou que faz jus ao benefício e que, após a concessão deste, poderá progredir para o regime semiaberto. O Relator explicou que o direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, não se confunde com o direito de postular em Juízo, em nome próprio, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. Salientou que, na seara penal, é possível a impetração do habeas corpus por qualquer pessoa, conforme previsto no art. 654 do Código de Processo Penal, e o ajuizamento da revisão criminal pelo réu ou, no caso de morte, por cônjuge, ascendente, descendente ou irmão nos termos do art. 623 do CPP. No entanto, a postulação em Juízo, como na situação em tela, é prerrogativa exclusiva de advogado. O Julgador ressaltou que, neste caso, é impossível a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto não se vislumbra ilegalidade manifesta, conforme demonstrado nos autos pelo Ministério Público. Dessa forma, a petição não pôde ser admitida.

Acórdão n. 967778, 20160020317317PET, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/9/2016, Publicado no DJE: 29/9/2016, p. 181/189.