EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PARA SERVIDOR PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE

No empréstimo bancário com autorização para desconto em conta-corrente, contraído de forma espontânea por servidor público, não há previsão legal para limitação do valor da prestação. O banco interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Juiz de Primeiro Grau que determinou o limite do desconto realizado na conta-corrente da agravada, servidora pública, para o pagamento de parcelas de empréstimo bancário, em 30% do valor da sua remuneração. Primeiramente, a Relatora destacou que só há previsão legal de limite de desconto para a modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento, o qual exige do órgão pagador a informação sobre a margem consignável livre, que deverá ser respeitada pela instituição financeira no cálculo da parcela. Na hipótese dos autos, empréstimo contraído com desconto direto em conta-corrente, a Julgadora esclareceu que, por inexistir regramento que imponha limite de contratação, a questão se insere na esfera da livre disposição de vontade das partes. Nesse contexto, observou que a agravada tinha pleno conhecimento de que as parcelas do empréstimo iriam comprometer mais de 30% de seus rendimentos e, ainda assim, autorizou expressamente os descontos em sua conta-corrente. Dessa maneira, tendo em vista que não foi apontado qualquer abuso e que a servidora realizou o empréstimo de forma livre e espontânea, levando em conta a sua organização orçamentária e a sua capacidade de pagamento, a Desembargadora se pronunciou pela reforma da decisão reclamada. Com base nesses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso, para afastar a limitação do desconto na conta corrente da agravada.  

Acórdão n. 967087, 20160020296589AGI, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/9/2016, Publicado no DJE: 23/9/201, p. 372/383.