EXECUÇÃO PENAL – TRABALHO EXTERNO EM COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

Não é possível o trabalho externo do apenado em estabelecimento comercial varejista de bebidas alcoólicas, por ser incompatível com as condições que lhe foram impostas para a concessão do benefício. O apenado, que se encontra em processo de ressocialização, interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Juiz de Primeiro Grau que indeferiu o seu pedido de trabalho externo em estabelecimento comercial em virtude de a atividade principal da empresa consistir na venda de bebidas alcoólicas a varejo. Os Desembargadores consignaram que a proposta é incompatível com as condições que foram impostas ao agravante para o deferimento de saídas temporárias e do trabalho externo. Explicaram que a natureza do comércio torna o local inadequado para as atividades laborais, na medida em que foram proibidos ao apenado a frequência a bares e o uso de bebidas alcoólicas. Desse modo, a Turma negou provimento ao recurso. 

 

Acórdão n. 966343, 20160020332965RAG, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/9/2016, Publicado no DJE: 20/9/2016, p. 121/133.