GUARDA COMPARTILHADA – IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

A guarda compartilhada, por si só, não afasta a obrigação alimentar, mormente quando o lar de referência não é o do alimentante. Genitora apelou da sentença que exonerou o pai de seus filhos da prestação de alimentos e a condenou a pagar pensão alimentícia no importe de 20% sobre os seus rendimentos brutos, após fixar o regime de guarda compartilhada dos menores e determinar como lar de referência a casa do pai. Alegou que a remuneração do genitor é maior do que a sua e que não tem condições de arcar com os alimentos determinados pelo Juízo. O Relator salientou em seu voto que ambos os genitores possuem o inarredável dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral, a fim de prover suas necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência deles e que a guarda compartilhada não afasta a obrigação alimentar. Segundo o Magistrado, o excesso de dívidas da mãe bem como a exoneração do pagamento de pensão alimentícia pelo pai não têm o condão de eximi-la de contribuir para o custeio das despesas com os filhos, tampouco de reduzir o percentual dessa obrigação, até porque não demonstrou ter constituído outra família, nem possuir outros filhos ou gastos extraordinários. Para a Turma, o percentual fixado está dentro dos padrões do binômio necessidade-possibilidade. Por isso, o Colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 966258, 20150110826544APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJE: 20/9/2016, p. 276/308.