INCORPORAÇÃO DE QUINTOS − INEXIGIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE

Valores recebidos indevidamente pelo servidor a título de vencimento ou de remuneração, se auferidos de boa-fé, não devem ser restituídos ao erário. O Distrito Federal apelou da sentença na qual foi declarada a inexigibilidade da devolução de valores recebidos por servidor público aposentado da Secretaria de Educação em virtude de decisão proferida em mandado de segurança que lhe assegurou a incorporação de quintos/décimos referentes à função exercida nos quadros do TJDFT. Em seu apelo, o DF alegou que a referida decisão foi desconstituída por outra, exaradaem Ação Rescisória, de forma que não há de se falar em boa-fé do servidor como elemento passível de legitimar a não devolução da verba por ele recebida. Para a Relatora, o caso dos autos trata de questão já sedimentada pela jurisprudência pátria, a qual firmou o entendimento de que os valores recebidos indevidamente pelo servidor de boa-fé a título de vencimento ou de remuneração não servem de fonte de enriquecimento, mas de sustento próprio e de sua família, razão pela qual não cabe a devolução. Ressaltou, ainda, que o tempo transcorrido desde o primeiro pagamento do quinto até o trânsito em julgado da decisão judicial que o retirou do servidor suscitou neste a legítima expectativa de que tal parcela fosse integrante de sua remuneração. Assim, considerando que os valores continuaram a ser pagos em razão da inércia da Administração Pública, a Turma entendeu descabida a pretensão de seu ressarcimento e negou provimento ao apelo do réu.

Acórdão n. 969243, 20150111073633APO, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/9/2016, Publicado no DJE: 3/10/2016, p. 157/188.