PENHORA SOBRE IMÓVEL HIPOTECADO – INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO

É possível a penhora sobre bem hipotecado, desde que o credor hipotecário seja intimado para exercer o seu direito de preferência. Inconformada com a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, a ré interpôs agravo de instrumento, sustentando a ineficácia da penhora sobre imóvel hipotecado, seja em virtude da preferência da instituição financeira credora hipotecária, seja em decorrência do baixo valor da alienação judicial. A Relatora explicou que o ordenamento processual admite a penhora incidente sobre imóvel hipotecado tanto na legislação processual revogada (art. 615, II, do CPC/1973) quanto no atual Código de Processo Civil (art. 799, inciso I). Todavia, determina a intimação do credor hipotecário em razão do direito de preferência ao recebimento do crédito auferido com a venda do bem penhorado. No presente caso, como não foram apresentadas provas que comprovem as alegações da ré, a Turma manteve a decisão agravada, por entender que a penhora dos bens imóveis hipotecados se mostra o meio adequado para conferir efetividade à prestação jurisdicional, uma vez que já foram realizadas diversas diligências para a localização de bens da devedora, inclusive no BacenJud e no Renajud, as quais restaram infrutíferas. 

Acórdão n. 963394, 20160020196942AGI, Relatora: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/8/2016, Publicado no DJE: 2/9/2016, p. 316/342.