PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO − DANO MORAL

O proprietário ou possuidor de um imóvel deve eximir-se de atividades nocivas à segurança, ao sossego e à saúde dos moradores vizinhos sob pena de incorrer em abuso de direito. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que determinou que os réus se abstenham de realizar eventos de grande porte em sua residência e de produzir barulhos que ultrapassem os limites permitidos pela legislação durante o período compreendido entre 22h e 8h. A decisão também determinou que os moradores paguem ao autor da ação trinta mil reais a título de indenização pelos danos morais sofridos. Para o Relator, quer seja a atividade social, quer recreativa, deve-se obedecer às normas relativas à poluição sonora, pois a abusiva produção de ruídos em limites superiores aos estabelecidos pela Lei Distrital 4.092/08 prejudica não só o direito ao sossego dos moradores como também o direito à necessidade fisiológica de descansar e de dormir. Acrescentou que o exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade, de forma a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde das pessoas que habitam os prédios vizinhos. Assim, a Turma manteve a sentença na íntegra, por entender que as relações de vizinhança devem ser pautadas pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé. 

Acórdão n. 965744, 20140111774158APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJE: 26/9/2016, p. 306/315