PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Se o reconhecimento da união estável foi posterior ao falecimento do companheiro, a data de início para o recebimento da pensão paga pela previdência privada é aquela em que a companheira foi reconhecida como dependente do associado na previdência oficial. Após o falecimento do companheiro, a viúva protocolizou requerimentos administrativos para o recebimento da pensão tanto pela previdência oficial quanto pela complementar. No entanto, os benefícios foram indeferidos, já que a requerente ainda não havia sido reconhecida como dependente do de cujus. Após o reconhecimento judicial da união estável post mortem, os benefícios foram devidamente concedidos pelas previdências oficial e complementar. A requerente ingressou com ação judicial para assegurar o pagamento dos benefícios desde o óbito do companheiro. Em Primeira Instância, o pedido foi indeferido. Inconformada, a companheira interpôs recurso. A Relatora destacou que, para a inclusão da apelante na previdência complementar como beneficiária, é imprescindível o reconhecimento da condição de companheira pelo INSS, o que somente ocorreu após a decisão judicial que admitiu a união estável post mortem. A Desembargadora asseverou que, em razão do caráter acessório da pensão requerida, a data inicial do pagamento do benefício é a data inicial da concessão do encargo no órgão oficial previdenciário. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso sob o fundamento de que o regulamento da previdência privada é taxativo, ao vincular o primeiro pagamento da pensão complementar à data de início do pagamento da pensão pela previdência oficial. 

Acórdão n. 966988, 20150810078558APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJE: 23/9/2016, p. 492.