PUBLICAÇÃO DE LIVRO – COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS

A liberdade de manifestação do pensamento não legitima a divulgação de expressões moralmente ofensivas que superem os limites da crítica e da opinião jornalística e que atinjam o patrimônio moral das pessoas. Trata-se de apelação interposta por Ministro do STF contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada a desfavor de jornalista e editora de livros. O Ministro sustentou que os apelados ultrapassaram os limites da divulgação jornalística e atingiram sua honra e bom nome.  Alegou, entre outros argumentos, que o livro publicado pelos apelantes distorceu sua biografia e atacou, de forma dolosa e direta, a sua imparcialidade e a sua atuação como magistrado da mais alta Corte do País. Inicialmente, o Relator esclareceu que os direitos à livre manifestação do pensamento e à informação, embora reconhecidos e assegurados pela Constituição Federal, não possuem caráter absoluto e podem sofrer limitações. Uma delas decorre da intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende o direito à honra e à imagem, igualmente tutelado pelo texto constitucional. Ressaltou que, por se tratar de dois princípios constitucionalmente protegidos, a colisão entre eles deve ser solucionada pela ponderação concreta de interesses. Assim, ao analisar diversos trechos da obra publicada, o Julgador verificou que a especulação acerca da imparcialidade do autor não se mostrou plausível, entretanto considerou notório o propósito único de atingir sua honradez e dignidade. Também observou que o jornalista ultrapassou a informação de cunho objetivo, ao adjetivar, utilizar frases ofensivas e induzir o leitor a acreditar que o Ministro, de fato, se envolveu com atos de corrupção, o que abalou a reputação dele perante a sociedade. Desta feita, comprovada a conduta ilícita dos réus, a Turma deu provimento ao recurso, para determinar o pagamento de indenização por danos morais.

Acórdão n. 966284, 20140110527986APC, Relator HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJE: 20/9/2016, p. 276/308.