Informativo de Jurisprudência n. 337

Período: 1º a 15 de outubro de 2016

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Direito Constitucional

PUBLICAÇÃO DE LIVRO – COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS

A liberdade de manifestação do pensamento não legitima a divulgação de expressões moralmente ofensivas que superem os limites da crítica e da opinião jornalística e que atinjam o patrimônio moral das pessoas. Trata-se de apelação interposta por Ministro do STF contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada a desfavor de jornalista e editora de livros. O Ministro sustentou que os apelados ultrapassaram os limites da divulgação jornalística e atingiram sua honra e bom nome.  Alegou, entre outros argumentos, que o livro publicado pelos apelantes distorceu sua biografia e atacou, de forma dolosa e direta, a sua imparcialidade e a sua atuação como magistrado da mais alta Corte do País. Inicialmente, o Relator esclareceu que os direitos à livre manifestação do pensamento e à informação, embora reconhecidos e assegurados pela Constituição Federal, não possuem caráter absoluto e podem sofrer limitações. Uma delas decorre da intangibilidade do patrimônio moral de terceiros, que compreende o direito à honra e à imagem, igualmente tutelado pelo texto constitucional. Ressaltou que, por se tratar de dois princípios constitucionalmente protegidos, a colisão entre eles deve ser solucionada pela ponderação concreta de interesses. Assim, ao analisar diversos trechos da obra publicada, o Julgador verificou que a especulação acerca da imparcialidade do autor não se mostrou plausível, entretanto considerou notório o propósito único de atingir sua honradez e dignidade. Também observou que o jornalista ultrapassou a informação de cunho objetivo, ao adjetivar, utilizar frases ofensivas e induzir o leitor a acreditar que o Ministro, de fato, se envolveu com atos de corrupção, o que abalou a reputação dele perante a sociedade. Desta feita, comprovada a conduta ilícita dos réus, a Turma deu provimento ao recurso, para determinar o pagamento de indenização por danos morais.

Acórdão n. 966284, 20140110527986APC, Relator HECTOR VALVERDE, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJE: 20/9/2016, p. 276/308.

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Se o reconhecimento da união estável foi posterior ao falecimento do companheiro, a data de início para o recebimento da pensão paga pela previdência privada é aquela em que a companheira foi reconhecida como dependente do associado na previdência oficial. Após o falecimento do companheiro, a viúva protocolizou requerimentos administrativos para o recebimento da pensão tanto pela previdência oficial quanto pela complementar. No entanto, os benefícios foram indeferidos, já que a requerente ainda não havia sido reconhecida como dependente do de cujus. Após o reconhecimento judicial da união estável post mortem, os benefícios foram devidamente concedidos pelas previdências oficial e complementar. A requerente ingressou com ação judicial para assegurar o pagamento dos benefícios desde o óbito do companheiro. Em Primeira Instância, o pedido foi indeferido. Inconformada, a companheira interpôs recurso. A Relatora destacou que, para a inclusão da apelante na previdência complementar como beneficiária, é imprescindível o reconhecimento da condição de companheira pelo INSS, o que somente ocorreu após a decisão judicial que admitiu a união estável post mortem. A Desembargadora asseverou que, em razão do caráter acessório da pensão requerida, a data inicial do pagamento do benefício é a data inicial da concessão do encargo no órgão oficial previdenciário. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso sob o fundamento de que o regulamento da previdência privada é taxativo, ao vincular o primeiro pagamento da pensão complementar à data de início do pagamento da pensão pela previdência oficial. 

Acórdão n. 966988, 20150810078558APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJE: 23/9/2016, p. 492. 

Direito Administrativo

INCORPORAÇÃO DE QUINTOS − INEXIGIBILIDADE DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE

Valores recebidos indevidamente pelo servidor a título de vencimento ou de remuneração, se auferidos de boa-fé, não devem ser restituídos ao erário. O Distrito Federal apelou da sentença na qual foi declarada a inexigibilidade da devolução de valores recebidos por servidor público aposentado da Secretaria de Educação em virtude de decisão proferida em mandado de segurança que lhe assegurou a incorporação de quintos/décimos referentes à função exercida nos quadros do TJDFT. Em seu apelo, o DF alegou que a referida decisão foi desconstituída por outra, exaradaem Ação Rescisória, de forma que não há de se falar em boa-fé do servidor como elemento passível de legitimar a não devolução da verba por ele recebida. Para a Relatora, o caso dos autos trata de questão já sedimentada pela jurisprudência pátria, a qual firmou o entendimento de que os valores recebidos indevidamente pelo servidor de boa-fé a título de vencimento ou de remuneração não servem de fonte de enriquecimento, mas de sustento próprio e de sua família, razão pela qual não cabe a devolução. Ressaltou, ainda, que o tempo transcorrido desde o primeiro pagamento do quinto até o trânsito em julgado da decisão judicial que o retirou do servidor suscitou neste a legítima expectativa de que tal parcela fosse integrante de sua remuneração. Assim, considerando que os valores continuaram a ser pagos em razão da inércia da Administração Pública, a Turma entendeu descabida a pretensão de seu ressarcimento e negou provimento ao apelo do réu.

Acórdão n. 969243, 20150111073633APO, Relatora: CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/9/2016, Publicado no DJE: 3/10/2016, p. 157/188.

ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO DE RAIO X - CUMULAÇÃO

É possível a percepção cumulativa do adicional de irradiação ionizante e da gratificação de raio X, por possuírem naturezas jurídicas distintas. Os autores insurgiram-se contra a sentença que deixou de condenar o Distrito Federal ao pagamento de adicional de insalubridade cumulativamente com a gratificação por trabalhos com raio X. Alegaram que são técnicos em radiologia e trabalham em local de condições insalubres e de radiações ionizantes de grau máximo, conforme comprovado por laudo pericial juntado aos autos. A Relatora destacou que o Decreto Distrital 32.547/2010 e a Lei Complementar Distrital 840/2011 vedam o recebimento de dois adicionais, devendo o servidor optar por um deles. Ressaltou que, no presente caso, não se trata da acumulação de dois benefícios da mesma espécie e sim de um adicional de insalubridade ou radiação ionizante com a gratificação por trabalho com raios X ou substâncias radioativas. Assim, os Desembargadores reconheceram o direito dos autores, seguindo o entendimento do STJ de que a gratificação por trabalho com raio X ou substâncias radioativas é devida aos servidores em virtude da função especial que exercem (técnicos em radiologia), enquanto que o adicional de irradiação ionizante é devido em razão do local e das condições de trabalho, do que decorre a possibilidade de acumulação, visto que possuem naturezas jurídicas distintas.

Acórdão n. 966761, 20150110358532APO, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/9/2016, Publicado no DJE: 23/9/2016, p. 496/501.

Direito Civil e Processual Civil

PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO − DANO MORAL

O proprietário ou possuidor de um imóvel deve eximir-se de atividades nocivas à segurança, ao sossego e à saúde dos moradores vizinhos sob pena de incorrer em abuso de direito. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que determinou que os réus se abstenham de realizar eventos de grande porte em sua residência e de produzir barulhos que ultrapassem os limites permitidos pela legislação durante o período compreendido entre 22h e 8h. A decisão também determinou que os moradores paguem ao autor da ação trinta mil reais a título de indenização pelos danos morais sofridos. Para o Relator, quer seja a atividade social, quer recreativa, deve-se obedecer às normas relativas à poluição sonora, pois a abusiva produção de ruídos em limites superiores aos estabelecidos pela Lei Distrital 4.092/08 prejudica não só o direito ao sossego dos moradores como também o direito à necessidade fisiológica de descansar e de dormir. Acrescentou que o exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade, de forma a prejudicar a segurança, o sossego e a saúde das pessoas que habitam os prédios vizinhos. Assim, a Turma manteve a sentença na íntegra, por entender que as relações de vizinhança devem ser pautadas pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé. 

Acórdão n. 965744, 20140111774158APC, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJE: 26/9/2016, p. 306/315

EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PARA SERVIDOR PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE

No empréstimo bancário com autorização para desconto em conta-corrente, contraído de forma espontânea por servidor público, não há previsão legal para limitação do valor da prestação. O banco interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Juiz de Primeiro Grau que determinou o limite do desconto realizado na conta-corrente da agravada, servidora pública, para o pagamento de parcelas de empréstimo bancário, em 30% do valor da sua remuneração. Primeiramente, a Relatora destacou que só há previsão legal de limite de desconto para a modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento, o qual exige do órgão pagador a informação sobre a margem consignável livre, que deverá ser respeitada pela instituição financeira no cálculo da parcela. Na hipótese dos autos, empréstimo contraído com desconto direto em conta-corrente, a Julgadora esclareceu que, por inexistir regramento que imponha limite de contratação, a questão se insere na esfera da livre disposição de vontade das partes. Nesse contexto, observou que a agravada tinha pleno conhecimento de que as parcelas do empréstimo iriam comprometer mais de 30% de seus rendimentos e, ainda assim, autorizou expressamente os descontos em sua conta-corrente. Dessa maneira, tendo em vista que não foi apontado qualquer abuso e que a servidora realizou o empréstimo de forma livre e espontânea, levando em conta a sua organização orçamentária e a sua capacidade de pagamento, a Desembargadora se pronunciou pela reforma da decisão reclamada. Com base nesses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso, para afastar a limitação do desconto na conta corrente da agravada.  

Acórdão n. 967087, 20160020296589AGI, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/9/2016, Publicado no DJE: 23/9/201, p. 372/383.

PENHORA SOBRE IMÓVEL HIPOTECADO – INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO

É possível a penhora sobre bem hipotecado, desde que o credor hipotecário seja intimado para exercer o seu direito de preferência. Inconformada com a decisão que rejeitou a impugnação à penhora, a ré interpôs agravo de instrumento, sustentando a ineficácia da penhora sobre imóvel hipotecado, seja em virtude da preferência da instituição financeira credora hipotecária, seja em decorrência do baixo valor da alienação judicial. A Relatora explicou que o ordenamento processual admite a penhora incidente sobre imóvel hipotecado tanto na legislação processual revogada (art. 615, II, do CPC/1973) quanto no atual Código de Processo Civil (art. 799, inciso I). Todavia, determina a intimação do credor hipotecário em razão do direito de preferência ao recebimento do crédito auferido com a venda do bem penhorado. No presente caso, como não foram apresentadas provas que comprovem as alegações da ré, a Turma manteve a decisão agravada, por entender que a penhora dos bens imóveis hipotecados se mostra o meio adequado para conferir efetividade à prestação jurisdicional, uma vez que já foram realizadas diversas diligências para a localização de bens da devedora, inclusive no BacenJud e no Renajud, as quais restaram infrutíferas. 

Acórdão n. 963394, 20160020196942AGI, Relatora: LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/8/2016, Publicado no DJE: 2/9/2016, p. 316/342.

GUARDA COMPARTILHADA – IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

A guarda compartilhada, por si só, não afasta a obrigação alimentar, mormente quando o lar de referência não é o do alimentante. Genitora apelou da sentença que exonerou o pai de seus filhos da prestação de alimentos e a condenou a pagar pensão alimentícia no importe de 20% sobre os seus rendimentos brutos, após fixar o regime de guarda compartilhada dos menores e determinar como lar de referência a casa do pai. Alegou que a remuneração do genitor é maior do que a sua e que não tem condições de arcar com os alimentos determinados pelo Juízo. O Relator salientou em seu voto que ambos os genitores possuem o inarredável dever de contribuir para o sustento dos filhos, fornecendo-lhes assistência material e moral, a fim de prover suas necessidades com alimentação, vestuário, educação e tudo o mais que se faça imprescindível para a manutenção e sobrevivência deles e que a guarda compartilhada não afasta a obrigação alimentar. Segundo o Magistrado, o excesso de dívidas da mãe bem como a exoneração do pagamento de pensão alimentícia pelo pai não têm o condão de eximi-la de contribuir para o custeio das despesas com os filhos, tampouco de reduzir o percentual dessa obrigação, até porque não demonstrou ter constituído outra família, nem possuir outros filhos ou gastos extraordinários. Para a Turma, o percentual fixado está dentro dos padrões do binômio necessidade-possibilidade. Por isso, o Colegiado negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 966258, 20150110826544APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/9/2016, Publicado no DJE: 20/9/2016, p. 276/308.

REDUÇÃO DE SALÁRIO DE SERVIDOR DISTRITAL – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO

O devido processo legal deve ser observado no âmbito do processo administrativo que suprimiu o pagamento de gratificação de servidores distritais ocupantes de função comissionada. Em decorrência dasupressão do pagamento da gratificação de atividade judiciária, servidores comissionados da Defensoria Pública do DF ingressaram com mandado de segurança no qual alegaram nulidade do ato administrativo. Sustentaram que houve ofensa ao devido processo legal no âmbito do processo administrativo no TCDF, por não ter sido oportunizado aos servidores o contraditório. Ao analisar o recurso do DF, o Relator confirmou a sentença que declarou a nulidade do ato administrativo. Asseverou que, se a redução salarial do servidor for consequência do processo administrativo do TCDF, no curso do referido processo, deveria ter sido oportunizada a defesa pessoal a cada interessado e não somente a defesa institucional. Assim, em virtude da violação ao devido processo legal administrativo, a Turma reconheceu a ilegalidade da medida que suprimiu o pagamento das gratificações. 

Acórdão n. 965960, 20160110006909ACJ, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 15/9/2016, Publicado no DJE: 20/9/2016, p. 416/418.

Direito do Consumidor

DIREITO DE ARREPENDIMENTO – RESSARCIMENTO EM DOBRO DA COBRANÇA INDEVIDA

Comprovado o cancelamento da compra via internet no prazo legal é devido ao consumidor o ressarcimento em dobro das quantias cobradas indevidamente. O autor comprou um refrigerador pela internet mediante o parcelamento do valor em doze prestações. Apesar de ter cancelado a aquisição do produto no mesmo dia, teve cinco parcelas faturadas em seu cartão de crédito. O Juiz a quo condenou os fornecedores a compensar os danos morais solidariamente, mas entendeu que não houve cobrança indevida, já que realizada com base no contrato firmado pelas partes, ainda que posteriormente cancelado. Inconformado, o autor apelou da sentença. Ao analisar o recurso, o Relator destacou que os fornecedores ignoraram a expressão de arrependimento do consumidor, previsto no art. 49 do CDC, de modo que lhe é devido o ressarcimento, em dobro, das quantias cobradas indevidamente, conforme garante o parágrafo único do art. 42 do CDC. O Julgador também contemplou o aumento da indenização dos danos morais sofridos, uma vez que o faturamento do indébito perdurou por cinco meses e só foi suspenso após a intervenção de instituição bancária. Com tais fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso do autor.

Acórdão n. 966450, 20160910042418ACJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 13/9/2016, Publicado no DJE: 21/9/2016, p. 370/375.

NEGATIVA DE TRATAMENTO MÉDICO – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA

É abusiva a recusa de tratamento médico que não esteja expressamente excluído da cobertura do plano de saúde. O autor, menor impúbere, é portador de artrite reumatoide e foi-lhe prescrito o uso de hormônio do crescimento na tentativa de minimizar as futuras complicações da doença, inclusive na esfera psicológica e infantil. Em virtude da recusa do plano de saúde em fornecer a medicação, ajuizou ação de obrigação de fazer – representado por sua mãe – e obteve, na Primeira Instância, a condenação da operadora para custear o tratamento completo. Inconformado, o plano de saúde apelou da sentença sob o argumento de que o procedimento não está incluído na tabela geral de auxílios do plano nem no rol dos procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde – ANS. A Relatora lembrou que o direito à saúde é constitucional e está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana. Para ela, a cláusula contratual que prevê a restrição genérica de procedimentos médico-hospitalares fere a boa-fé objetiva, uma vez que frustra a legítima expectativa do consumidor de que receberá o tratamento adequado para a sua enfermidade. A Julgadora salientou que o rol de serviços editado pela ANS é meramente exemplificativo e apenas indica a cobertura assistencial mínima que deve ser suportada pelos planos de saúde, a qual deve compreender todas as ações necessárias à manutenção e à recuperação da saúde do consumidor, excetuados os procedimentos excluídos de maneira clara e expressa pela lei ou pelo contrato, o que não ocorreu no caso. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 969252, 20150110626007APC, Relatora CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/9/2016, Publicado no DJE: 3/10/2016, p. 157/188.

Direito Penal e Processual Penal

DIREITO DE PETIÇÃO E “JUS POSTULANDI” − DIFERENCIAÇÃO

O direito de petição, previsto na Constituição Federal, não se confunde com o direito de postular em Juízo. Condenado por tráfico, roubo e receptação redigiu petição manuscrita, requerendo a comutação de sua pena. Alegou que faz jus ao benefício e que, após a concessão deste, poderá progredir para o regime semiaberto. O Relator explicou que o direito de petição, previsto no art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal, não se confunde com o direito de postular em Juízo, em nome próprio, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal. Salientou que, na seara penal, é possível a impetração do habeas corpus por qualquer pessoa, conforme previsto no art. 654 do Código de Processo Penal, e o ajuizamento da revisão criminal pelo réu ou, no caso de morte, por cônjuge, ascendente, descendente ou irmão nos termos do art. 623 do CPP. No entanto, a postulação em Juízo, como na situação em tela, é prerrogativa exclusiva de advogado. O Julgador ressaltou que, neste caso, é impossível a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto não se vislumbra ilegalidade manifesta, conforme demonstrado nos autos pelo Ministério Público. Dessa forma, a petição não pôde ser admitida.

Acórdão n. 967778, 20160020317317PET, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/9/2016, Publicado no DJE: 29/9/2016, p. 181/189.

EXECUÇÃO PENAL – TRABALHO EXTERNO EM COMÉRCIO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS

Não é possível o trabalho externo do apenado em estabelecimento comercial varejista de bebidas alcoólicas, por ser incompatível com as condições que lhe foram impostas para a concessão do benefício. O apenado, que se encontra em processo de ressocialização, interpôs agravo de instrumento contra a decisão do Juiz de Primeiro Grau que indeferiu o seu pedido de trabalho externo em estabelecimento comercial em virtude de a atividade principal da empresa consistir na venda de bebidas alcoólicas a varejo. Os Desembargadores consignaram que a proposta é incompatível com as condições que foram impostas ao agravante para o deferimento de saídas temporárias e do trabalho externo. Explicaram que a natureza do comércio torna o local inadequado para as atividades laborais, na medida em que foram proibidos ao apenado a frequência a bares e o uso de bebidas alcoólicas. Desse modo, a Turma negou provimento ao recurso. 

 

Acórdão n. 966343, 20160020332965RAG, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/9/2016, Publicado no DJE: 20/9/2016, p. 121/133. 

AUTORIZAÇÃO DE VISITA A PRESO – PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA

O contato do detento com seus familiares é necessário ao processo de ressocialização, ainda que o visitante seja a própria vítima do crime. Detento agravou da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que negou o pedido de autorização de visitas formulado por seu genitor com fundamento na proteção da integridade física da vítima, em razão da necessidade de resguardá-lo de possíveis malefícios advindos do contato com o interno. Alegou que o direito à visita de familiares e parentes é assegurado pela Constituição Federal e pela Lei de Execuções Penais, por ser de fundamental importância à sua estabilidade emocional. O Relator destacou que, apesar de o genitor do agravante figurar como vítima na ação penal pela prática do crime de ameaça, os riscos aventados pelo Juízo das Execuções Penais não podem ser presumidos, ainda mais quando não se tem notícias, nos autos, de agressões físicas por parte do recorrente ao seu pai. Ressaltou que, na petição em que requereu o pedido de visita ao apenado, o pai informou que a confusão ocorrida com o filho se deu devido ao consumo excessivo de drogas e que não se sente mais ameaçado. Para o Colegiado, o Estado não deve interferir nas relações familiares e deve procurar sempre estimular as relações de vínculo afetivo, as quais irão ajudar no processo de ressocialização do preso. Assim, a Turma deu provimento ao recurso.

Acórdão n. 966680, 20160020341787RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/9/2016, Publicado no DJE: 23/9/2016, p. 323/336.

CONDENADO QUE NÃO RETORNA AO PRESÍDIO APÓS TRABALHO EXTERNO – FALTA GRAVE AFASTADA

Afasta-se a imposição de falta grave ao condenado que não retornou para o pernoite no presídio após dia de trabalho, se evidenciado que não teve a intenção de fugir. O preso foi condenado a vinte anos e três meses de reclusão e já cumpriu quase metade da pena. Possuía autorização para o trabalho externo, mas não retornou ao presídio para o pernoite, sendo recapturado por agentes de polícia na casa de sua genitora três dias após a data-limite para o retorno. A Turma deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo apenado. Segundo o Relator, na audiência de justificação, o condenado afirmou que não retornou, porque sua mãe idosa estava recém-operada e não havia parente apto a lhe prestar assistência. No caso em tela, os Desembargadores afastaram a ocorrência de falta grave, pois o réu não teve a intenção de fugir, mas sim de cuidar da mãe. No entanto, por não ter informado às autoridades estatais o ocorrido, o que ensejou o deslocamento de equipe policial para recapturá-lo em sua residência, o Colegiado concluiu que a conduta do preso caracteriza falta média.

Acórdão n. 966162, 20160020200523RAG, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 8/9/2016, Publicado no DJE: 20/9/2016, p. 121/133.

Informativo

1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Secretário de Jurisprudência e Biblioteca: GUILHERME DE SOUSA JULIANO

Subsecretária de Doutrina e Jurisprudência: ALICE FABRE FIGUEIREDO

Redação: Ana Cláudia N. T. de Loureiro / Cynthia de Campos Aspesi / Priscilla Kelly Santos Duarte Romeiro / Renata Guerra Amorim Abdala / Risoneis Alvares Barros / Ticiana Araújo Passos / Willian Madeira Alves

Revisão: Ana Luiza de Azevedo dos Santos

Colaboradores: Ana Gabriela Morais de Queiroz, Cristiana Costa Freitas, Eliane Torres Golçalves, Maria Celina Fernandes de Souza, Patrícia Lopes da Costa, Rodrigo Bruno Bezerra Pereira

Conversão do texto em áudio: Alexandre da Silva Lacerda

E-mail: 

 

Este Informativo é produzido pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência - NUPIJUR.

 

As notas aqui divulgadas foram elaboradas a partir de acórdãos selecionados pelo Núcleo de Pesquisa e Informativo de Jurisprudência da SUDJU e não constituem, portanto, repositório oficial da jurisprudência deste Tribunal.

 

Acesse também:

CDC na visão do TJDFT

Lei Maria da Penha na visão do TJDFT

Inconstitucionalidades

Jurisprudência Interna Comparada

Jurisprudência Reiterada