CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO − EXCLUSÃO DE COBERTURA

É lícita a recusa da seguradora em indenizar o segurado que agravou o risco de ocorrência do sinistro, ao agir de forma que facilitou o furto. Consumidor apelou da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da seguradora ao pagamento do valor total da apólice após o furto de seu veículo. A seguradora negou o pagamento da indenização com base no contrato assinado pelo consumidor, que a isenta de qualquer obrigação nas hipóteses em que, por ação ou omissão, o segurado contribua para o agravamento do risco. Para o Relator, não há abusividade na cláusula contratual citada, haja vista o permissivo legal quanto à predeterminação da cobertura securitária, nem ilicitude, ao prever exceções às hipóteses de cobertura conforme dispõem os artigos 757 e 760 do Código Civil. O Julgador salientou que, a despeito de se tratar de contrato adesivo, as cláusulas limitativas inseridas neste estão claras e legíveis, o que permite a compreensão de seu inteiro teor pelo consumidor conforme determina o art. 51 do CDC. O Magistrado entendeu que a conduta do segurado de se afastar do veículo, deixando as chaves na ignição, agravou o risco de ocorrência do sinistro, o que impõe a exclusão da cobertura securitária. Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso.

Acórdão n. 972140, 20130111920046APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 5/10/2016, Publicado no DJE: 21/10/2016, p. 239/248.