FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO – PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA

É possível a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Determinada a penhora do imóvel em que reside com seus filhos ‒ em execução decorrente de contrato de locação no qual seu falecido marido foi fiador ‒, a viúva opôs embargos de terceiro, pleiteando o afastamento da constrição devido à proteção legal ao bem de família. Em grau recursal, este Tribunal entendeu pela impenhorabilidade de parte do bem. Interposto recurso para o STF, foi ordenado o seu sobrestamento até o julgamento do RE 612.360/SP, no qual foi reconhecida a repercussão geral de matéria representativa da controvérsia. Após o julgamento do referido recurso extraordinário (Tema 295), o STF determinou o retorno dos autos para a realização de novo julgamento conforme o entendimento por ele fixado. Ao reexaminar a questão, os Desembargadores ressaltaram que o direito à moradia, nada obstante ter sido alçado à categoria de direito fundamental, não se trata de direito absoluto, de modo que não há óbice para que o bem de família seja penhorado em hipóteses estritamente previstasem lei. Em relação ao caso em apreço, os Julgadores destacaram que o falecido esposo da embargante concedeu a fiança no contrato de locação de forma voluntária, mesmo ciente da previsão contida no art. 3º, VII, da Lei 8.009/1990, que admite a possibilidade de constrição judicial sobre o bem de família. O Colegiado também observou que a viúva não pode sequer alegar que não teria anuído com a fiança, uma vez que a sua assinatura também consta do contrato. Assim, em novo julgamento, a Turma concluiu pela regularidade da penhora do imóvel.

Acórdão n. 971530, 20060110487870APC, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/9/2016, Publicado no DJE: 17/10/2016, p. 206/220.