NOMEAÇÃO DE SERVIDORES – DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A criação de vagas dentro do prazo de validade do concurso público não assegura ao candidato classificado em cadastro de reserva o direito à nomeação. O autor impetrou mandado de segurança contra a omissão do Presidente do TJDFT em nomeá-lo para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa, para o qual foi aprovado na 876ª posição, fora das vagas oferecidas no edital do concurso. Alegou o direito subjetivo à nomeação, uma vez que, na data da expiração do certame, havia cargos vagos suficientes para alcançar a sua classificação. A ordem foi denegada na Primeira Instância. Inconformado, o autor apelou da sentença sem sucesso. Para o Relator, o surgimento de vagas durante o prazo de validade do concurso, por criação de cargos ou vacância, não assegura ao candidato classificado em cadastro de reserva o direito líquido e certo à nomeação. Tal certeza só cabe aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Segundo o Julgador, o preenchimento das vagas excedentes sujeita-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Assim, o Conselho Especial confirmou a discricionariedade da Administração e denegou a segurança.

Acórdão n. 971965, 20150020194014MSG, Relator: CRUZ MACEDO, CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 6/9/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016, p. 39/41.